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Portaria n.º 102/81

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Portaria 102/81 1981-01-22

Portaria n.º 102/81

de 22 de Janeiro

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 233/79, de 24 de Julho, determina que seja concedido às explorações suínas que se encontrem em funcionamento um período de transição que permita a sua adaptação e enquadramento nos imperativos nele constantes e nas suas normas regulamentares já aprovadas.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte

1.º - 1 - As direcções regionais de agricultura das respectivas áreas de implantação devem conceder, após exame directo e com o acordo dos respectivos proprietários, um período transitório para a realização das alterações ou adaptações indispensáveis para a normalização de cada exploração.

2 - Em nenhum caso esse período transitório poderá ter duração superior a um ano a contar da data da notificação.

2.º - 1 - O não cumprimento das correcções constantes daquela notificação, bem como dos prazos concedidos, dará lugar à aplicação das penalidades previstas no capítulo V do citado decreto-lei.

2 - Em caso de reincidência, a Direcção-Geral dos Serviços Veterinários, sob proposta da direcção regional de agricultura das áreas dos contraventores, poderá suspender a autorização de exercício da actividade daquelas explorações.

3.º Exceptuam-se deste regime transitório

O cartão de criador;

O registo das explorações;

A declaração de existências.

Ministério da Agricultura e Pescas, 31 de Dezembro de 1980. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

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