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Decreto-Lei n.º 47866

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto-Lei 47866 1967-08-28

Decreto-Lei n.º 47866

Com a publicação, em 3 de Julho de 1961, do Decreto-Lei n.º 43777, foram oficialmente instituídos em Portugal os concursos de apostas mútuas sobre resultados de competições desportivas, com vista a aproveitar, para fins superiores de interesse público, o rendimento de uma actividade que entre nós havia proliferado, mercê de organizações particulares, sem qualquer fiscalização.

Pelo mesmo diploma, foi cometida à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa a organização e a exploração daqueles concursos, em regime de exclusivo para a metrópole e para o ultramar.

Esta nova actividade teve início em 23 de Setembro de 1961, data em que se realizou o primeiro concurso, sob a denominação de «Totobola».

Desde então, têm vindo a ser organizados normalmente concursos de apostas mútuas sobre resultados de jogos de futebol e, extraordinàriamente, sobre resultados de outras competições desportivas, tais como jogos de hóquei em patins e corridas de bicicletas (Volta a Portugal).

O êxito alcançado produziu resultados económicos que têm possibilitado a construção e manutenção de serviços de reabilitação de diminuídos físicos e a melhor actuação do fomento desportivo, tanto na metrópole como no ultramar.

O desenvolvimento desta modalidade de apostas mútuas desportivas determina a revisão de algumas das normas então estabelecidas, à luz da experiência adquirida, tornando-as mais adequadas à melhor eficiência dos serviços e completando-as em certo aspecto.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47866 1967-08-28

Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 43777, de 3 de Julho de 1961, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 47866 1967-08-28

É reconhecido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o direito exclusivo ao uso da designação «Totobola» e respectivo emblema, do modelo constante da figura anexa a este decreto-lei.

Decreto-Lei 47866 1967-08-28

A participação nas apostas mútuas ou concursos de prognósticos processa-se pela inscrição das apostas em bilhetes do modelo adoptado, de acordo com as normas regulamentares aprovadas, e o pagamento do preço respectivo, a fixar pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

§ 1.º ...

§ 2.º ...

§ 3.º ...

Decreto-Lei 47866 1967-08-28

O departamento de apostas mútuas desportivas da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa fica autorizado a cobrar, além do imposto do selo devido, emolumentos, a fixar no regulamento dos concursos, pela passagem de certidões extraídas dos bilhetes das apostas ou dos respectivos microfilmes.

Decreto-Lei 47866 1967-08-28

A disciplina geral dos concursos, estabelecida por este diploma, será regulamentada por normas aprovadas pelo Ministro da Saúde e Assistência.

§ 1.º Do verso dos bilhetes constará um extracto das normas consideradas essenciais.

§ 2.º A participação nos concursos implica a adesão às normas que os disciplinam.

...

Decreto-Lei 47866 1967-08-28

O prazo a que se refere o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43777 é ampliado para 180 dias, contados da data da publicação da lista definitiva dos bilhetes premiados.

Decreto-Lei 47866 1967-08-28

Para a exploração das apostas mútuas desportivas, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa goza de isenção de direitos aduaneiros e de todas as imposições legais, à excepção do imposto de transacções, quando devido, que oneram as mercadorias nos serviços alfandegários, sempre que se trate de importação, exportação e reexportação de equipamento, material de expediente e bilhetes dos concursos entre a metrópole e as ilhas adjacentes ou nas províncias ultramarinas e entre quaisquer destas.

Decreto-Lei 47866 1967-08-28

A superintendência e fiscalização das operações de recepção, contagem, conferência, microfilmagem e escrutínio das matrizes das apostas competem a um júri constituído pelo chefe do departamento de apostas mútuas desportivas ou seu substituto, que presidirá, por um representante da autoridade administrativa e por um representante da Inspecção-Geral de Finanças.

§ 1.º Nas delegações em que se proceda àquelas mesmas operações, o júri será constituído pelo chefe da delegação ou seu substituto, que presidirá, por um representante da autoridade administrativa e por um representante da Direcção de Finanças ou dos serviços de Fazenda e contabilidade das províncias ultramarinas, consoante o condicionalismo local.

§ 2.º Da recepção dos microfilmes das matrizes e do escrutínio das apostas serão lavradas actas, a assinar pelo júri.

Decreto-Lei 47866 1967-08-28

Os horários de trabalho do pessoal do departamento de apostas mútuas desportivas serão estabelecidos em despacho do Ministro da Saúde e Assistência, de harmonia com as características e conveniências do serviço.

Decreto-Lei 47866 1967-08-28

A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa distribuirá pelos agentes referidos no artigo 5.º, a fim de serem afixadas em lugares públicos, as listas provisórias e definitivas dos bilhetes premiados em cada concurso, elaboradas nos termos regulamentares.

Decreto-Lei 47866 1967-08-28

O provimento dos lugares do quadro do departamento de apostas mútuas desportivas nas delegações ultramarinas poderá ser feito mediante a nomeação em comissão de serviço, por períodos sucessivamente renováveis de dois anos, de funcionários do mesmo quadro na metrópole.

§ único. A nomeação do pessoal para o ultramar é da competência dos Ministros do Ultramar e da Saúde e Assistência, sob proposta da mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para a gerência das apostas mútuas desportivas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

(ver documento original)

Ministério da Saúde e Assistência, 28 de Agosto de 1967. - O Ministro da Saúde e Assistência, Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Decreto-Lei 47866 1967-08-28

Do regulamento dos concursos constarão o limite mínimo a considerar na divisão do montante de cada prémio, que nunca poderá ser inferior a 10$00 e, bem assim, a forma de atribuição das importâncias que não atinjam esse limite.

§ único. O prémio destinado aos acertantes no máximo de prognósticos, nunca deixará de ser distribuído, qualquer que seja o valor resultante da sua divisão.

Decreto-Lei 47866 1967-08-28

Os concorrentes que se considerem com direito a prémios poderão reclamar da atribuição destes para o júri designado no artigo 10.º, dentro dos prazos fixados no regulamento dos concursos, os quais não deverão exceder 30 dias, a contar da data da realização do último jogo incluído no concurso.

Decreto-Lei 47866 1967-08-28

As reclamações, tanto as provenientes da metrópole como as do ultramar, serão julgadas por um júri constituído por um magistrado designado pelo Ministro da Justiça, que presidirá, e representantes da autoridade administrativa, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e da Inspecção-Geral de Finanças. Deste júri não pode fazer parte quem tenha intervindo na decisão reclamada.

§ único. ...

...

Decreto-Lei 47866 1967-08-28

Do capital resultante das apostas de cada concurso, depois de deduzidos os encargos com as comissões aos agentes, fixadas no regulamento dos concursos, será destinada a prémios a importância de 50 por cento.

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