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Decreto-Lei n.º 252/93

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 252/93 1993-07-14

Decreto-Lei n.º 252/93

de 14 de Julho

A fiscalização da actividade ilegal de comércio a retalho na modalidade de venda ambulante tem-se mostrado, por vezes, ineficaz.

Dada a sua manifesta desactualização, importa proceder à alteração dos limites mínimo e máximo das coimas a aplicar.

Impõe-se também a definição das situações de infracção que determinem a aplicação da sanção acessória de perda de bens.

Aproveita-se ainda para introduzir alterações quanto à remessa de elementos para o cadastro de vendedores ambulantes, conforme o aconselha a experiência, e para, de forma expressa, se proibir a venda por grosso no exercício da venda ambulante.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 252/93 1993-07-14

1 - ...

2 - É proibido no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

3 - (Antigo n.º 2.)

Decreto-Lei 252/93 1993-07-14

1 - ...

2 - ...

3 - As câmaras municipais ficam obrigadas a enviar o duplicado do impresso a que se refere o n.º 10 do artigo anterior à Direcção-Geral do Comércio, no caso de primeira inscrição, devendo, nos casos de renovação sem alterações, remeter uma relação de onde constem tais renovações no prazo de 30 dias contado a partir da data da inscrição ou renovação.

Decreto-Lei 252/93 1993-07-14

1 - As infracções ao disposto no presente diploma e nos regulamentos municipais no mesmo previstos constituem contra-ordenações puníveis com coima de 5000$00 a 500000$00 em caso de dolo e de 2500$00 a 250000$00 em caso de negligência.

2 - Para além das sanções acessórias que venham a ser previstas, nos termos do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, nos regulamentos municipais a que se refere o número anterior, poderá ainda ser aplicada a sanção acessória da apreensão de bens a favor do município nas seguintes situações

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de mercadorias proibidas neste tipo de comércio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

Promulgado em 21 de Junho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Junho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Decreto-Lei 252/93 1993-07-14

Os artigos 2.º, 19.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, passam a ter a seguinte redacção

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