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Decreto n.º 47873

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto 47873 1967-08-30

Decreto n.º 47873

Procedeu a Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas ao reconhecimento geral dos leitos, taludes e bacias de recepção dos ribeiros do Tanquinho, do Farrobo, do Tanque, do Cabeço das Flores e da Terra do Costa, situados na ilha do Porto Santo.

Todos estes cursos de água, que transportam apreciável volume de materiais sólidos, sulcam terrenos particulares onde deverão ser executados pelo Estado trabalhos de arborização previstos na parte final da base XIII da Lei n.º 1971, de 15 de Junho de 1938.

Nestes termos

Atendendo ao parecer favorável do Conselho Técnico dos Serviços Florestais;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47873 1967-08-30

São submetidos, por utilidade pública, ao regime florestal parcial os leitos, os taludes, os barrancos e as bacias de recepção dos ribeiros do Tanquinho, do Farrobo, do Tanque, do Cabeço das Flores e da Terra do Costa e os dos seus afluentes, situados na ilha do Porto Santo.

Decreto 47873 1967-08-30

As obras e plantações a executar dentro da zona submetida ao regime florestal serão custeadas pelas dotações orçamentais respectivas da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Decreto 47873 1967-08-30

A exploração dos povoamentos criados e a criar será regulada pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, atendendo ao fim principal da fixação do solo e aos legítimos interesses dos proprietários dos terrenos e dos serviços florestais.

Decreto 47873 1967-08-30

Ficam garantidos, sem prejuízo dos trabalhos de regularização ou do conveniente regime dos cursos de água, e devidamente regulamentados pelos serviços florestais, os direitos existentes no que se refere à utilização das serventias indispensáveis para o trânsito de pessoas, veículos e gados, e ao aproveitamento de águas para rega com observância do disposto na Lei das Águas e no Regulamento dos Serviços Hidráulicos.

Decreto 47873 1967-08-30

O corte de arvoredo, a roça de matos, o desvio de águas, o seu aproveitamento e quaisquer outros trabalhos nos terrenos sujeitos ao regime florestal só poderão ser efectuados com prévia autorização dos serviços florestais e mediante as instruções do pessoal florestal.

Decreto 47873 1967-08-30

As transgressões do disposto nos artigos anteriores são punidas, no caso de mutilação ou corte de árvores, com multa de 10$00 a 50$00 por cada árvore e, no caso de corte de arbustos, mato ou execução de trabalhos que possam facilitar erosão, com multa de 5$00 a 20$00 por cada metro quadrado ou fracção.

Decreto 47873 1967-08-30

A utilização de águas contra o disposto no artigo 4.º será punida com a multa de 50$00 a 200$00.

Decreto 47873 1967-08-30

A aplicação e cobrança das multas serão efectuadas nos termos da legislação vigente.

Decreto 47873 1967-08-30

Os proprietários dos terrenos limítrofes destes ribeiros não se poderão opor à passagem pelas suas propriedades do pessoal e dos materiais necessários à execução dos trabalhos e estudos.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 30 de Agosto de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Domingos Rosado Vitória Pires.

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