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Portaria n.º 112/81

1 Articles / Provisions · Portugal
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Portaria 112/81 1981-01-24

Portaria n.º 112/81

de 24 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro

1.º A comercialização dos vinhos comuns de consumo, tintos, brancos ou rosés, fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º Exceptuam-se da aplicação da presente portaria

a) Os vinhos especiais;

b) Os vinhos comuns de consumo típico regionais;

c) Os vinhos de indicação de proveniência regulamentada oriundos de regiões demarcadas comercializados em recipientes até à capacidade de 5,3 l.

3.º Entende-se por vinhos comuns típicos regionais aqueles a que se refere a Portaria n.º 610/72, de 14 de Outubro, e por vinhos comuns de indicação de proveniência regulamentada oriundos de regiões demarcadas aqueles que assim sejam considerados por legislação especial, todos eles obedecendo às características químicas e organolépticas definidas legalmente e que tenham sido submetidos aos estágios legais e ao controle dos organismos que superintendem nessas regiões.

4.º As margens de comercialização máximas por litro dos vinhos referidos no n.º 1.º, vendidos a granel, são fixadas em 6$50 para o armazenista e 4$50 para o retalhista.

5.º As margens de comercialização máximas dos vinhos referidos no n.º 1.º, vendidos em garrafas de 1 l ou garrafões de 5 l de tara perdida ou recuperável, seja qual for a forma de obturação, são fixadas, respectivamente, em 9$00 e 45$00 para o armazenista e 4$50 e 15$00 para o retalhista.

6.º As margens de comercialização fixadas para os armazenistas englobam os encargos de transporte e distribuição.

7.º É revogada a Portaria n.º 327/78, de 16 de Junho.

8.º Esta portaria aplica-se apenas ao território do continente e entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 8 de Janeiro de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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