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Decreto-Lei n.º 6/81

11 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (11)

Statutory Text (11 Articles)

Decreto-Lei 6/81 1981-01-24

Decreto-Lei n.º 6/81

de 24 de Janeiro

Tendo em vista a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia;

Considerando que para o efeito se torna necessário proceder à revisão, actualização e sistematização da legislação nacional em vigor, adaptando-a progressivamente à legislação comunitária;

Usando da autorização conferida pelo artigo 3.º da Lei n.º 47/80, de 9 de Dezembro

O Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 6/81 1981-01-24

1 - As mercadorias que sejam objecto de pequenas remessas enviadas a particulares ou que estejam contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, ficam sujeitas a um direito aduaneiro englobado (direito aduaneiro forfaitaire) de 10% ad valorem, desde que se trate de importações sem carácter comercial e que o valor global das mercadorias não exceda, por remessa ou por viajante, 100 unidades de conta europeias.

2 - Estão excluídas da aplicação deste direito aduaneiro englobado as mercadorias compreendidas no capítulo 24.º da Pauta de Importação, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959.

Decreto-Lei 6/81 1981-01-24

1 - Consideram-se sem carácter comercial as importações que, simultaneamente, apresentem um carácter ocasional e respeitem exclusivamente a mercadorias destinadas a uso pessoal ou familiar dos beneficiários ou ainda, tratando-se de viajantes, sejam por eles importadas para as oferecerem como lembranças.

2 - Estas mercadorias não devem representar, pela sua natureza ou quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial.

Decreto-Lei 6/81 1981-01-24

A tributação englobada aplica-se independentemente da franquia concedida às mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes em conformidade com os artigos 1.º e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 463/80, de 11 de Outubro.

Decreto-Lei 6/81 1981-01-24

...

...

e) Sem prejuízo do que se achar estabelecido nos regulamentos anexos à Convenção Postal Universal, deve ser dada preferência às remessas a que se refere a alínea c), bem como às encomendas postais submetidas a despacho por declaração.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 6/81 1981-01-24

1 - O direito aduaneiro englobado não se aplica às mercadorias importadas nas condições definidas nos artigos anteriores para as quais o interessado, antes de terem sido sujeitas ao referido direito, tenha pedido a aplicação dos direitos de importação respectivos.

2 - No caso previsto no número anterior, todas as mercadorias que constituam a importação ficarão sujeitas aos respectivos direitos, sem prejuízo das franquias previstas nos artigos 1.º e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 463/80, de 11 de Outubro.

3 - Para efeito da aplicação dos n.os 1 e 2, entende-se por direitos de importação tanto os direitos aduaneiros como as taxas de efeito equivalente.

Decreto-Lei 6/81 1981-01-24

Gozam do regime da pauta mínima os objectos separados de bagagem que, estando sujeitos ao pagamento de direitos, lhes não seja aplicável o direito aduaneiro englobado a que se refere o artigo 1.º

Decreto-Lei 6/81 1981-01-24

É dispensada a cobrança de taxas para os organismos de coordenação económica na importação das mercadorias referidas no artigo 1.º

Decreto-Lei 6/81 1981-01-24

É extensivo à carga transportada por via aérea o disposto no n.º 9 do artigo 72.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação e nos artigos 1.º e 5.º deste diploma.

Decreto-Lei 6/81 1981-01-24

Ficam revogados o corpo do artigo 2.º e o seu § 1.º, a alínea d) do artigo 3.º e o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43400, de 15 de Dezembro de 1960, os artigos 1.º, 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 49471, de 27 de Dezembro de 1969, assim como o n.º 3.º do artigo 13.º e o n.º 8.º do artigo 17.º das Instruções Preliminares da Pauta de Importação, aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 42656, de 18 de Novembro de 1959.

Decreto-Lei 6/81 1981-01-24

A alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 43400, de 15 de Dezembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção

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