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Portaria n.º 665/93

30 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (30)

Statutory Text (30 Articles)

Portaria 665/93 1993-07-14

Portaria n.º 665/93

de 14 de Julho

A Assembleia Municipal de Cascais aprovou, em 15 de Março de 1993, o Plano de Pormenor da Guia, estrada nacional n.º 247.

O Plano de Pormenor da Guia, estrada nacional n.º 247, abrange uma pequena parcela da faixa litoral do município de Cascais.

O regime de uso, ocupação e transformação do solo fixado não se apresenta como ideal tendo em conta os princípios e normas que actualmente regem a ocupação de áreas do litoral.

No entanto, importa ter presente o seguinte: a Assembleia Municipal de Cascais aprovou o Plano em causa; não foram levantadas objecções durante o inquérito público, realizado nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março; uma parte dos empreendimentos previstos no Plano foram há muito aprovados pela Câmara Municipal de Cascais e já se encontram construídos; a equipa que está a elaborar o plano director municipal refere, no seu parecer, que o Plano integra uma zona urbana consolidada na qual não se prevê mudança de uso e que a tipologia de ocupação prevista se enquadra nas disposições apontadas no plano director municipal para a área urbana em que se insere; foram emitidos pareceres favoráveis pela Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, pela Junta Autónoma de Estradas, pela Direcção-Geral de Portos e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território; a ratificação destina-se a verificar a conformidade formal do Plano de Pormenor com as demais disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e com outros planos, programas e projectos de interesse para o município ou supramunicipal, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Assim, tendo em conta os factos anteriormente enunciados, entende-se oportuno proceder à ratificação do Plano de Pormenor da Guia, estrada nacional n.º 247.

Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 115/92, de 17 de Dezembro, do Ministro do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 9, de 12 de Janeiro de 1993

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte

1.º É ratificado o Plano de Pormenor da Guia, estrada nacional n.º 247, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2.º É excluído de ratificação o artigo 30.º do regulamento por violação do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro.

3.º Fica alterado o Plano de Urbanização da Costa do Sol na área abrangida pelo presente Plano e nos seus precisos termos.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 8 de Junho de 1993.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Regulamento do Plano de Pormenor da Guia, estrada nacional n.º 247, Cascais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Portaria 665/93 1993-07-14

O presente regulamento, respeitante ao Plano de Pormenor da Guia, inclui disposições sobre a ocupação e uso do solo nas áreas habitacionais, nas áreas de empreendimentos turísticos, nas áreas a preservar para implantação de infra-estruturas, nas destinadas a zonas verdes públicas ou privadas e zonas abrangidas por condicionantes.

Portaria 665/93 1993-07-14

Considera-se abrangida pelo Plano de Recuperação Urbanística a área constante na planta de implantação (escala de 1:1000), sendo definida pelos seguintes limites

a) A norte - prolongamento da Rua de Pêro de Alenquer;

b) A nascente - Avenida de Nossa Senhora do Rosário;

c) A sul - estrada nacional n.º 247 e Avenida da República;

d) A poente - estrada municipal n.º 597 (Estrada da Torre).

Portaria 665/93 1993-07-14

Quaisquer obras de iniciativa pública ou privada a realizar na área de intervenção do Plano de Pormenor respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente regulamento.

Portaria 665/93 1993-07-14

O Plano de Pormenor da Guia tem a vigência de 10 anos após publicação no Diário da República, findo o qual se concluirá o processo de revisão.

CAPÍTULO II

Zonamento

Portaria 665/93 1993-07-14

O Plano de Pormenor abrange as seguintes zonas

a) Zonas habitacionais unifamiliares

b) Zonas de empreendimentos turísticos.

Portaria 665/93 1993-07-14

As áreas sobrantes que resultam dos planos de pormenor serão integradas no domínio público.

CAPÍTULO III

Espaço construído

SECÇÃO I

Generalidades

Portaria 665/93 1993-07-14

As normas genéricas que regulamentarão a construção são as seguintes

a) As construções que não estejam de acordo com o estabelecido no Plano deverão ser objecto de renovação, por forma a realizarem-se as obras necessárias para que se enquadrem no Plano;

b) Na elaboração e instrução dos projectos de novos edifícios deverão ser respeitadas as normas legais e regulamentares em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 445/91, o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e regulamentos específicos, tais como o Regulamento Geral do Ruído, o Regulamento das Características do Comportamento Térmico dos Edifícios, o Regulamento de Segurança contra Incêndios, bem como outros que entretanto venham a ser publicados, e também normas e posturas municipais em vigor.

Portaria 665/93 1993-07-14

A percentagem de ocupação máxima do terreno é de 16% (incluindo anexos).

§ único. Para efeitos de determinação do índice de ocupação, incluem-se todas as áreas da edificação propriamente dita, garagens e anexos.

Portaria 665/93 1993-07-14

No caso de construção de caves, as áreas destes espaços não contabilizam para a área de construção referida no quadro sinóptico, se forem destinadas a parqueamento, arrecadações e espaços técnicos.

Portaria 665/93 1993-07-14

As cotas de soleira determinam-se a partir do terreno natural, podendo acrescer em relação a este 0,5 m.

SECÇÃO II

Zonas habitacionais unifamiliares

Portaria 665/93 1993-07-14

As zonas habitacionais unifamiliares constituem as parcelas designadas pelos n.os 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 16.

Portaria 665/93 1993-07-14

Os edifícios terão um máximo de dois pisos acima do solo, unicamente utilizado para habitação. Poderá ser construída uma cave ou sótão.

Portaria 665/93 1993-07-14

Qualquer garagem ou anexo só poderá ter um piso, cuja área não será superior a 45 m2, não ultrapassando a altura de 2,8 m.

Portaria 665/93 1993-07-14

O índice de ocupação terá um valor máximo de 0,35.

§ único. Para efeitos de determinação do índice de ocupação incluem-se todas as áreas de construção da edificação propriamente dita, garagens e anexos, excluindo-se apenas as caves, que se encontrem nas condições previstas no artigo 9.º

Portaria 665/93 1993-07-14

Os afastamentos mínimos aos limites dos lotes na implantação de moradias são os seguintes

a) Afastamento frontal - 8 m;

b) Afastamentos laterais - 5 m;

c) Afastamento de tardoz (logradouro) - 8 m.

Portaria 665/93 1993-07-14

Excepcionalmente e caso as dimensões dos lotes dificultem a implantação da edificação, poderão os afastamentos a que se refere o artigo anterior ser reduzidos, desde que cumprida toda a legislação em vigor, e com autorização expressa do proprietário da parcela confinante.

Portaria 665/93 1993-07-14

É obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento por fogo, dentro dos limites da parcela.

SECÇÃO III

Empreendimentos turísticos

Portaria 665/93 1993-07-14

Os empreendimentos turísticos constituem as parcelas designadas pelos n.os 1, 2, 3, 4-A, 4-B, 4-C e 14, destinando-se a parcela n.º 15 a restaurante.

Portaria 665/93 1993-07-14

Os edifícios terão um máximo de nove pisos acima do solo, unicamente utilizados para empreendimentos turísticos. O piso do rés-do-chão e a 1.ª cave, desde que garantidas as exigências de habitabilidade mínima, poderão destinar-se a comércio ou serviços de uso exclusivo dos utilizadores.

§ único. Poderão ser construídas caves, estando o seu uso exclusivamente destinado a parqueamento, arrecadações e espaços técnicos.

Portaria 665/93 1993-07-14

Qualquer ocupação ou anexo só poderá ter um piso, cuja área de implantação não será superior a 75 m2 da área do lote, não ultrapassando a altura 2,8 m, e desde que se destine exclusivamente a área de apoio nos termos do Decreto Regulamentar n.º 8/89.

Portaria 665/93 1993-07-14

O índice de ocupação terá um valor máximo de 1.

§ único. Para efeitos de determinação do índice de ocupação incluem-se todas as áreas de construção da edificação propriamente dita, garagens e anexos, excluindo-se apenas as caves, que se encontrem nas condições previstas no artigo 9.º

Portaria 665/93 1993-07-14

Os afastamentos mínimos aos limites dos lotes na implantação de construções são os seguintes

a) Afastamento frontal - 3 m;

b) Afastamentos laterais - 5 m;

c) Afastamento de tardoz (logradouro) - 8 m.

Portaria 665/93 1993-07-14

Excepcionalmente e caso as dimensões dos lotes dificultem a implantação da edificação, poderão os afastamentos a que se refere o artigo anterior ser reduzidos, desde que cumprida toda a legislação em vigor, e com autorização expressa do proprietário da parcela confinante.

Portaria 665/93 1993-07-14

É obrigatória a existência de um lugar de estacionamento por cada 50 m2 de área comercial ou de serviços, dentro dos limites do lote.

CAPÍTULO IV

Espaço exterior

Portaria 665/93 1993-07-14

O espaço exterior será objecto de projecto de arranjos exteriores.

Portaria 665/93 1993-07-14

Fica sujeito a prévia autorização municipal o derrube de árvores que não fiquem abrangidas pela implantação dos edifícios.

Art 27.º A delimitação das parcelas abrangidas pelo Plano deverão obedecer ao seguinte

a) As vedações confinantes com a via pública não poderão ter altura total superior a 2 m, nem apresentar uma área opaca superior a 35% da superfície da vedação;

b) As vedações entre parcelas não poderão exceder 2 m de altura;

c) Outras soluções poderão ser adoptadas, desde que devidamente justificadas no projecto de arranjos exteriores.

Portaria 665/93 1993-07-14

Excepcionalmente, poderão ser permitidas instalações de interesse colectivo, desde que não prejudiquem a circulação dos peões e se integrem harmoniosamente no espaço verde exterior.

CAPÍTULO V

Áreas e índices

Portaria 665/93 1993-07-14

As áreas de conjunto do Plano de Pormenor da Guia resumem-se ao indicado no quadro sinóptico.

Considerando

Área da intervenção - 104410 m2;

Área dos lotes - 92726,37 m2;

Área de implantação máxima - 14848,73 m2;

Área de construção máxima - 83028 87 m2;

Número de parcelas - 18;

temos

IO 1 = 0,142 (14848,73 m2/104410 m2);

IO 2 = 0,160 (14848,73 m2/92726,37 m2);

IC 1 = 0,795 (83028,87 m2/104410 m2);

IC 2 = 0,895 (83028,87 m2/92726,37 m2);

IV 1 = 2,147 (83028,87 m2 x 2,7 m/104410 m2);

IV 2 = 2,418 (83028,87 m2 x 2,7 m/92726,37 m2);

sendo

IO 1 = área de implantação/área de intervenção;

IO 2 = área de implantação/área dos lotes;

IC 1 = área de construção/área de intervenção;

IC 2 = área de construção/área dos lotes;

IV 1 = volume da construção/área de intervenção;

IV 2 = volume da construção/área de implantação.

Portaria 665/93 1993-07-14

Este regulamento e as peças desenhadas constituem o Plano de Pormenor da Guia e são indissociáveis, apenas podendo ser objecto de qualquer alteração com o acordo dos subscritores.

Quadro sinóptico

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