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Decreto-Lei n.º 321/2002

25 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (25)

Statutory Text (25 Articles)

Decreto-Lei 321/2002 2002-12-31

Decreto-Lei n.º 321/2002

de 31 de Dezembro

O Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado (FEARC) foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 356/88, de 13 de Outubro, para apoiar os esforços de reconstrução daquela zona histórica da cidade de Lisboa na sequência do devastador incêndio de Agosto de 1988.

Apesar de ampliados e prorrogados os efeitos daquele diploma, certo é que ele não cumpriu, in totus, o seu desiderato.

Sendo de inquestionável relevância patrimonial e histórica para a cidade de Lisboa e para o País, a reconstrução do Chiado não se encontra concluída, estando pendentes intervenções relevantes no tecido urbano que é dever do Estado continuar a apoiar.

Prorrogada a sua vigência até 31 de Dezembro de 2001, o FEARC manteve em saldo disponibilidades financeiras que são fundamentais para apoiar a continuação da reconstrução do Chiado.

O presente diploma cria o Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado (FRRC), dotado de personalidade jurídica, património próprio e autonomia administrativa e financeira, possibilitando ao Governo, sob uma nova fórmula que se antolha mais adequada, afectar os saldos remanescentes do extinto FEARC.

Foi ouvida a Câmara Municipal de Lisboa.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 321/2002 2002-12-31

Criação e sede

1 - É criado o Fundo Remanescente de Reconstrução do Chiado, abreviadamente designado por FRRC, organismo público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - O FRRC tem sede em Lisboa.

Decreto-Lei 321/2002 2002-12-31

Dotação inicial

O FRRC é constituído com a dotação inicial correspondente ao saldo do Fundo Extraordinário de Ajuda à Reconstrução do Chiado (FEARC), criado pelo Decreto-Lei n.º 356/88, de 13 de Outubro, à altura da sua extinção.

Decreto-Lei 321/2002 2002-12-31

Regime

O FRRC rege-se pelo presente diploma e, naquilo que por este não for regulado, pelo regime dos fundos e serviços autónomos.

Decreto-Lei 321/2002 2002-12-31

Atribuições

O FRRC tem como atribuição o apoio às obras finais de reconstrução e requalificação urbanas do Chiado, através da concessão de auxílios financeiros às intervenções a que se refere o artigo 5.º

Decreto-Lei 321/2002 2002-12-31

Âmbito

O FRRC visa apoiar intervenções na área do Chiado sinistrada em 25 de Agosto de 1988, incluindo a requalificação das Ruas da Misericórdia e do Alecrim e respectivas zonas envolventes, em conformidade com a representação gráfica da planta anexa ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Decreto-Lei 321/2002 2002-12-31

Intervenções apoiadas pelo FRRC

São elegíveis para efeitos de atribuição de auxílios financeiros pelo FRRC as seguintes intervenções

a) Aquisição de imóveis por compra ou expropriação;

b) Trabalhos que visem a demolição, contenção ou quaisquer obras de segurança prévias à reconstrução total ou parcial de imóveis;

c) Estudos e projectos;

d) Obras de conservação, reparação, beneficiação e reconstrução de edifícios, devidamente aprovadas e licenciadas;

e) Arranjos urbanísticos, paisagísticos e acções de valorização cultural nos espaços públicos situados na área de intervenção;

f) Aquisição de bens de interesse cultural ligados às memórias e vivências do Chiado ou das zonas envolventes;

g) Construção de parques de estacionamento.

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Beneficiários dos apoios

1 - Podem ser beneficiários dos apoios financeiros previstos no presente diploma o município de Lisboa bem como outras entidades públicas e pessoas privadas, singulares ou colectivas.

2 - Os apoios às intervenções a que se referem as alíneas a) e f) do artigo anterior só podem ser concedidos a entidades públicas que prossigam atribuições urbanísticas, culturais, de protecção e valorização de património cultural e arqueológico ou outras de interesse público relevante na área de intervenção.

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Modalidades de apoio

1 - Os auxílios a prestar pelo FRRC revestirão uma das seguintes modalidades

a) Reembolso de juros;

b) Garantias de empréstimos bancários;

c) Subsídios total ou parcialmente reembolsáveis;

d) Subvenções a fundo perdido.

2 - Só podem ser beneficiários de subvenções a fundo perdido o município de Lisboa e as entidades públicas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

3 - A concessão de apoios financeiros a entidades privadas depende de parecer prévio da Câmara Municipal de Lisboa.

Decreto-Lei 321/2002 2002-12-31

Órgãos do FRRC

São órgãos do FRRC o conselho directivo, o conselho consultivo e o fiscal único.

Decreto-Lei 321/2002 2002-12-31

Conselho directivo

1 - O conselho directivo é constituído por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente por um período de até três anos.

2 - O presidente é proposto pelo Ministro das Finanças.

3 - Um dos vogais é nomeado sob proposta do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sendo o outro nomeado sob proposta do presidente da Câmara de Lisboa.

4 - O presidente do conselho directivo desempenhará funções de director executivo, sendo-lhe delegadas as competências para a gestão dos assuntos correntes do FRRC.

Decreto-Lei 321/2002 2002-12-31

Estatuto dos membros do conselho directivo

1 - O presidente é equiparado, para todos os efeitos, a director-geral.

2 - Os vogais são equiparados, para todos os efeitos, com excepção dos remuneratórios, a subdirectores-gerais e perceberão senhas de presença, de montante a determinar por despacho do Ministro das Finanças, por cada reunião do conselho directivo que se realizar, não tendo direito a auferir, pelo exercício das suas funções, quaisquer outros abonos.

Decreto-Lei 321/2002 2002-12-31

Competências do conselho directivo

1 - Constituem competências do conselho directivo os poderes para a prática, em nome e por conta do FRRC, de todos os actos ou celebração de contratos necessários à prossecução das atribuições do Fundo, em especial

a) Arrecadar receitas e autorizar a realização de despesas;

b) Praticar quaisquer actos relacionados com a gestão do património do FRRC;

c) Elaborar, no prazo de 90 dias após a sua tomada de posse, o regulamento das modalidades de apoio previstas no artigo 8.º, e submetê-lo à aprovação dos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;

d) Aprovar os auxílios a prestar, determinando a modalidade, montantes e demais condições, nomeadamente de reembolso;

e) Representar o FRRC em juízo e fora dele.

2 - Constituem, ainda, competências do conselho directivo

a) Elaborar os planos de actividades e orçamentos e remetê-los para aprovação;

b) Deliberar sobre os relatórios e mapas que reflictam a aplicação dos montantes que constituem a dotação do FRRC, apresentados trimestralmente pelo presidente;

c) Elaborar o relatório e contas de gerência e remetê-lo para aprovação e, nos termos gerais, ao Tribunal de Contas.

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Vinculação do FRRC

1 - O FRRC obriga-se pela assinatura

a) Do presidente do conselho directivo;

b) De, pelo menos, dois dos membros do conselho directivo; ou

c) De quem estiver devidamente habilitado para o efeito, nos termos legais.

2 - Os actos de mero expediente, de que não resultem obrigações para o FRRC, poderão ser subscritos por qualquer membro do conselho directivo ou por trabalhador do FRRC a quem tal poder seja expressamente atribuído.

3 - O FRRC não pode obrigar-se validamente perante terceiros nem proceder à atribuição de auxílios financeiros ou a pagamentos por conta de intervenções sem prévio registo em acta da respectiva deliberação.

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Reuniões e deliberações

1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez de 15 em 15 dias e extraordinariamente sempre que o seu presidente, por iniciativa própria ou a pedido do fiscal único, o convoque.

2 - Ao vogal proposto pelo presidente da Câmara Municipal de Lisboa é reconhecido o direito de agendamento potestativo dos assuntos que entender carecerem de deliberação.

3 - O conselho directivo delibera validamente com a presença da maioria dos seus membros, não sendo permitida a abstenção.

4 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, incluindo obrigatoriamente o voto do presidente, quando tenham por objecto as seguintes matérias

a) Aprovação do regulamento de atribuição de benefícios do FRRC;

b) Elaboração do plano de actividades e do orçamento anual.

5 - De todas as reuniões do conselho directivo do FRRC lavrar-se-á acta, que será assinada por todos os membros presentes.

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Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta do FRRC.

2 - O conselho consultivo é presidido por personalidade proposta pelo presidente da Câmara Municipal de Lisboa e integrará representantes das seguintes entidades

a) Instituto Português do Património Arquitectónico;

b) Ordem dos Arquitectos;

c) Ordem dos Engenheiros;

d) Juntas de freguesia da área de intervenção;

e) Associação de Comerciantes;

f) Associação Lisbonense de Proprietários;

g) Associação de Inquilinos Lisbonenses.

3 - O conselho consultivo reúne por iniciativa do seu presidente ou por solicitação do conselho directivo, devendo a convocatória, acompanhada da respectiva ordem de trabalhos, ser remetida a cada um dos membros com, pelo menos, sete dias úteis de antecedência.

4 - Podem participar nas reuniões do conselho consultivo, sem direito a voto, as pessoas ou entidades que o presidente entenda conveniente ouvir para cabal esclarecimento dos assuntos em apreciação.

Decreto-Lei 321/2002 2002-12-31

Competência do conselho consultivo

1 - Compete ao conselho consultivo

a) Pronunciar-se sobre os projectos de plano de actividades e orçamento;

b) Emitir parecer sobre os critérios gerais de atribuição de auxílios financeiros;

c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam remetidos para apreciação pelo seu presidente ou pelo conselho directivo.

2 - Os pareceres do conselho consultivo são obrigatoriamente enviados aos Ministros das Finanças e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e à Câmara Municipal de Lisboa.

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Fiscal único

1 - O controlo da legalidade da gestão financeira e patrimonial e da regularidade contabilística do FRRC cabe a um fiscal único nomeado por despacho do Ministro das Finanças de entre revisores oficiais de contas, no qual se fixará a respectiva remuneração e duração do mandato.

2 - Sem prejuízo da função regular de fiscalização, designadamente por meio da emissão de parecer sobre a conta anual de gerência, o fiscal único elaborará relatórios trimestrais sobre a gestão financeira do FRRC, devendo remetê-los ao Ministro das Finanças.

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Mandatos

Os mandatos dos membros dos órgãos do FRRC terão a duração máxima de três anos, sem prejuízo de cessação antecipada ocorrendo o facto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º

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Funcionamento

1 - O FRRC funciona junto da Direcção-Geral do Tesouro, que lhe assegura o necessário apoio logístico, técnico e administrativo.

2 - O FRRC suportará os custos inerentes ao seu funcionamento, compensando a Direcção-Geral do Tesouro das despesas que esta efectuar por sua conta e ordem.

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Tutela e superintendência

1 - Compete ao Ministro das Finanças aprovar o orçamento e conta de gerência do FRRC, bem como definir orientações sobre a gestão financeira do Fundo.

2 - Compete ao Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente definir as orientações quanto à gestão operacional do Fundo, às prioridades e natureza das intervenções e aprovar os planos de actividades.

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Receitas

1 - São receitas do FRRC

a) As subvenções, comparticipações, subsídios ou donativos concedidos por quaisquer entidades, nacionais, estrangeiras ou supranacionais, bem como a receita da venda de bens doados;

b) O rendimento dos seus bens;

c) As receitas de aplicações financeiras;

d) O produto de legados ou heranças;

e) As indemnizações a que tenha direito;

f) Quaisquer outros rendimentos ou receitas que por lei ou contrato lhe sejam devidos.

2 - São nulas todas as deliberações que visem a contratação de empréstimos pelo FRRC, sob qualquer forma ou modalidade.

Decreto-Lei 321/2002 2002-12-31

Despesas

Constituem despesas do FRRC

a) Os encargos com o respectivo funcionamento;

b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar;

c) Os custos inerentes aos apoios financeiros que conceda.

Decreto-Lei 321/2002 2002-12-31

Saldos

Os saldos apurados no final de cada gerência transitarão para os anos económicos seguintes.

Decreto-Lei 321/2002 2002-12-31

Extinção

1 - O FRRC extingue-se

a) Pela exaustão da totalidade da dotação inicial e única resultante da transferência dos saldos do ex-Fundo Extraordinário da Ajuda à Reconstrução do Chiado;

b) Em 31 de Dezembro de 2008, quando não se tenha verificado a circunstância prevista na alínea anterior.

2 - Extinguindo-se o FRRC na data fixada na alínea b) do número anterior e existindo saldos financeiros, serão os correspondentes montantes colocados à ordem da Direcção-Geral do Tesouro.

3 - O processo de liquidação do FRRC concluir-se-á no prazo máximo de dois meses após a ocorrência de qualquer dos factos previstos no n.º 1, assumindo o conselho directivo as funções de comissão liquidatária.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Isaltino Afonso de Morais.

Promulgado em 9 de Dezembro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 11 de Dezembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

(ver planta no documento original)

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