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Decreto-Lei n.º 22/81

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 22/81 1981-01-29

Decreto-Lei n.º 22/81

de 29 de Janeiro

A necessidade de garantir, a todo o tempo, a recepção e recolha de cadáveres nos institutos de medicina legal reclama providências imediatas.

Assim, e sem prejuízo dos estudos em curso que visam dotar os institutos de medicina legal de um serviço de laboração contínua

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 22/81 1981-01-29

A remuneração por trabalho extraordinário nos institutos de medicina legal é exceptuada dos limites impostos no artigo 10.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, até ao limite máximo de 100%.

Decreto-Lei 22/81 1981-01-29

Até à entrada em vigor de um novo regime de trabalho do pessoal dos institutos de medicina legal, os encargos resultantes do presente diploma serão suportados pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Diogo Pinto de Freitas do Amaral - Mário Ferreira Bastos Raposo - Aníbal António Cavaco Silva.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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