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Decreto-Lei n.º 21/81

7 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 21/81 1981-01-29

Decreto-Lei n.º 21/81

de 29 de Janeiro

Os dispositivos avisadores sonoros instalados nos veículos com motor devem emitir sinais que, sem prejuízo das funções que lhes estão especificamente consignadas, não constituam - pelas características de intensidade ou de distribuição espectral dos sinais emitidos - fonte grave de incomodidade para terceiros. Devem ainda estes dispositivos exibir características técnicas que os habilitem ao desempenho efectivo das funções a que se destinam.

Existe uma norma portuguesa que estabelece uma técnica de caracterização e qualificação dos sinais sonoros emitidos pelos dispositivos avisadores.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 21/81 1981-01-29

O n.º 3 do artigo 6.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39672, de 20 de Maio de 1954, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 21/81 1981-01-29

O fabrico, importação ou comercialização dos avisadores sonoros destinados a veículos com motor que não estejam conformes à norma portuguesa sobre características acústicas e técnicas dos avisadores sonoros serão punidos com multa de 10000$00 a 100000$00, conforme as circunstâncias.

Decreto-Lei 21/81 1981-01-29

Compete especialmente à Direcção-Geral da Fiscalização Económica a fiscalização da contravenção prevista no artigo anterior, sem prejuízo da competência das restantes autoridades e agentes da autoridade.

Decreto-Lei 21/81 1981-01-29

O regime previsto nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma não é aplicável ao caso do n.º 6 do artigo 6.º do Código da Estrada.

Decreto-Lei 21/81 1981-01-29

O presente diploma entra em vigor no prazo de cento e vinte dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 21/81 1981-01-29

Sinais dos condutores

...

3 - Os sinais sonoros, sem prejuízo da sua finalidade de prevenção, serão breves e em caso algum deverão ser usados como protesto contra interrupções do trânsito ou como meio de chamamento, devendo os dispositivos emissores destes sinais estar conformes à norma portuguesa sobre características acústicas e técnicas dos avisadores sonoros, não sendo permitida a sua afinação ou reparação na via pública.

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