Legislator Case Law & Legislation
389872 PT

Decreto-Lei n.º 17/81

4 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 17/81 1981-01-28

Decreto-Lei n.º 17/81

de 28 de Janeiro

Tendo em vista travar e recuperar a situação de crise com que o Tribunal de Contas tem sido confrontado, encontram-se preparadas medidas legislativas e administrativas cujos efeitos positivos se farão sentir, como se espera, já no decurso do próximo ano.

Para executar tais medidas há, porém, que promover ligeiras alterações na estrutura orgânica da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, aproveitando-se a oportunidade para introduzir ajustamentos em dois preceitos do Decreto-Lei n.º 56/79, de 29 de Março.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 17/81 1981-01-28

1 - A Contadoria-Geral do Visto compreende três contadorias, às quais compete

a) O exame preparatório dos processos referentes aos diplomas, contratos e despachos a submeter ao visto do Tribunal de Contas;

b) A anotação a que se refere o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio;

c) O expediente dos recursos sobre a matéria de visto das decisões de quaisquer tribunais ou entidades quando, por lei, esteja estabelecido ser da competência do Tribunal de Contas a sua apreciação;

d) Todo o expediente dos processos afectos à Contadoria-Geral.

2 - A distribuição do serviço pelas três contadorias será feita pelo director-geral, sob proposta do contador-geral.

Decreto-Lei 17/81 1981-01-28

1 - O conselho administrativo do Tribunal de Contas será constituído pelo director-geral, que presidirá, pelo subdirector-geral e pelos contadores-gerais da Conta Geral do Estado e dos serviços administrativos, cabendo aos dois últimos exercer as funções, respectivamente, de secretário e de tesoureiro.

2 - Em caso de empate, o director-geral tem voto de qualidade.

3 - Verificando-se impedimento de qualquer dos membros do conselho administrativo que se preveja persistir por mais de trinta dias, poderá a respectiva substituição ser feita por despacho do presidente do Tribunal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 17/81 1981-01-28

Os artigos 7.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 56/79, de 29 de Março, passam a ter a seguinte redacção

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →