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Decreto-Lei n.º 14/81

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto-Lei 14/81 1981-01-27

Decreto-Lei n.º 14/81

de 27 de Janeiro

A revisão do regime jurídico dos contratos de desenvolvimento para habitação, operada pelo Decreto-Lei n.º 344/79, de 28 de Agosto, não permitiu a esperada dinamização do ritmo de construção de habitações ao abrigo daquele programa habitacional.

Assim, tendo em vista a urgência de dotar o programa de contratos de desenvolvimento para habitação de condições que conduzam a um integral aproveitamento das suas potencialidades na solução das actuais carências habitacionais

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do atrigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 14/81 1981-01-27

Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 10.º, 11.º, 13.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 344/79, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 14/81 1981-01-27

(Sujeitos do contrato)

1 - ...

2 - Poderá a câmara municipal competente, bem como o Gabinete da Área de Sines no perímetro da sua jurisdição, substituir-se, na parte aplicável e para todos os efeitos do presente diploma, ao FFH.

3 - ...

4 - ...

Decreto-Lei 14/81 1981-01-27

Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a competência atribuída aos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas pelo Decreto-Lei n.º 344/79, de 28 de Agosto, com as alterações que lhe são introduzidas pelo presente diploma, passa para os respectivos Governos Regionais.

Decreto-Lei 14/81 1981-01-27

(Regime jurídico das habitações)

1 - As habitações construídas ao abrigo de contratos de desenvolvimento são consideradas casas de renda limitada, sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 608/75, de 14 de Novembro, e demais legislação aplicável, salvo no que respeita à atribuição das habitações em primeira transmissão, que se fará, independentemente de concurso, por comercialização directa, e no que respeita aos custos, em que se observará o disposto no n.º 1 do artigo 10.º, com a redacção dada pelo presente diploma.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Decreto-Lei 14/81 1981-01-27

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1980. - Diogo Pinto de Freitas do Amaral. - João Lopes Porto.

Promulgado em 15 de Janeiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 14/81 1981-01-27

(Terrenos para construção)

1 - Os contratos de desenvolvimento compreendem a execução de programas de edificação em terrenos propriedade do proponente, ou em lotes de terrenos para tal fim expressamente cedidos pela Administração às empresas, nos termos das disposições combinadas do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 313/80, de 19 de Agosto, do artigo 29.º do mesmo diploma e n.os 6 e 7 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 182/72, de 30 de Maio, sendo a adjudicação feita sob condição de celebração do contrato de desenvolvimento.

2 - A cedência de terrenos pela Administração às empresas contratantes pode admitir que o preço do terreno acordado seja pago apenas aquando da venda das habitações.

Decreto-Lei 14/81 1981-01-27

(Benefícios a conceder às empresas)

1 - ...

a) ...

b) ...

c) Garantia de compra pelo FFH, segundo o plano de esquemas de preços e prazos negociados, das habitações construídas no âmbito do contrato, de acordo com critérios a fixar por despacho ministerial;

d) ...

e) ...

2 - ...

3 - ...

Decreto-Lei 14/81 1981-01-27

(Valor de venda das habitações)

1 - O valor de venda final das habitações, em cada semestre de comercialização, resultará do valor de venda inicial que para cada contrato venha a ser acordado, dentro dos valores máximos de custos a fixar semestralmente por portaria de aplicação específica aos contratos de desenvolvimento para a habitação, acrescidos do valor da revisão de preços respectivos, dos encargos financeiros vencidos após aconclusão e ainda de outros custos resultantes de alterações, de acordo com a expressão seguinte

V(índice fn) = (V(índice i) + R(índice p) + R(índice pj) + C(índice a)) x (1 + (n x j)/200)

em que

V(índice fn) = Valor de venda final;

V(índice i) = Valor de venda inicial compreendendo as seguintes parcelas

C(índice c) = Valor inicial do custo da construção;

T(índice u) = Valor inicial do terreno urbanizado;

E(índice i) = Valor correspondente a outros encargos indirectos;

R(índice p) = Valor das revisões de preços;

R(índice pj) = Valor das revisões de preços por eventual alteração da taxa de juro;

C(índice a) = Custos resultantes de alterações impostas pelas entidades competentes ou pelo comportamento dos terrenos;

n = Número de ordem do semestre, contado a partir da data da conclusão das habitações, em que se verifique a transmissão da habitação em causa;

j = Valor percentual da taxa de juro do financiamento à data da conclusão das habitações.

2 - O preço de aquisição das habitações pelo FFH, pelo exercício do benefício da garantia de compra, resultará do valor de venda final referido no número anterior, por aplicação da expressão seguinte

P = V(índice fn) x (1 - (j/400))

3 - O valor de venda final será calculado no início do trimestre anterior ao da conclusão dos fogos prevista no plano de trabalhos.

4 - Na falta de índices de preços oficiais, estes serão estimados a partir dos valores dos acréscimos verificados nos doze últimos índices publicados.

5 - O valor de venda final será calculado para os três semestres seguintes à conclusão dos fogos, considerando-se para o efeito a taxa de juro do financiamento em vigor nessa data.

6 - Poderá o Ministro da Habitação e Obras Públicas, por despacho, adaptar os valores máximos do custo de construção fixados na portaria publicada ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, até à publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

Decreto-Lei 14/81 1981-01-27

(Revisão de preços)

1 - ...

2 - ...

3 - Os índices de base reportam-se ao mês anterior ao da publicação da portaria de custos, com base na qual foram calculados os valores iniciais.

4 - ...

Decreto-Lei 14/81 1981-01-27

(Garantia de compra)

1 - Sempre que no contrato se estabelecer a garantia de compra prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, esta efectivar-se-á, dentro da percentagem fixada no contrato, relativamente aos fogos não vendidos nos cento e oitenta dias após o termo do trimestre em que deu entrada no FFH o documento comprovativo do pedido de licença de habitação relativo aos últimos fogos.

A compra efectivar-se-á desde que obtida a licença de habitação e constituída a propriedade horizontal.

2 - A empresa construtora perderá o benefício de garantia de compra quando se verifiquem atrasos injustificados na conclusão dos fogos superiores a um quinto do prazo definido no plano de trabalhos contratado.

3 - Nos contratos de desenvolvimento será inserida cláusula segundo a qual o FFH se reserva o direito de optar pela aquisição de habitações, para além da garantia de compra e independentemente do decurso do prazo a que se refere o n.º 1.

4 - O preço dessa aquisição, calculado após conclusão das habitações, será o que resultar da expressão definida no n.º 1 do artigo 10.º

Decreto-Lei 14/81 1981-01-27

(Comercialização das habitações)

1 - ...

2 - ...

3 - As habitações construídas no âmbito de contratos de desenvolvimento podem ser adquiridas por cidadãos nacionais constantes de listas organizadas pelos serviços competentes do município de situação do prédio, mediante avisos publicados nos locais de estilo e nos órgãos de comunicação social mais lidos no concelho, bem como por quaisquer entidades singulares ou colectivas, públicas ou privadas, quando nisso acordarem, previamente à organização das listas, as câmaras municipais respectivas e o FFH.

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