Decreto-Lei n.º 276-C/75
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Decreto-Lei n.º 276-C/75
de 4 de Junho
O Decreto-Lei n.º 69/70, de 27 de Fevereiro, criou no Ministério do Ultramar, na dependência directa do Ministro, o Gabinete do Plano do Zambeze, organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com património próprio.
O Gabinete do Plano do Zambeze ficou constituído por Serviços Centrais, com sede em Lisboa, e por Serviços Regionais, com sede em Moçambique, tendo sido constituídos desde logo os Serviços Regionais de Fiscalização da Obra de Cabora Bassa e os Serviços Regionais de Estudo e Planeamento, com o objectivo de promover o desenvolvimento económico e social da região do Zambeze.
Em face da assinatura em 14 de Abril de 1975 do Protocolo de Acordo entre o Governo da República Portuguesa e a Frente de Libertação de Moçambique relativo ao Gabinete do Plano do Zambeze, que no artigo 1.º definiu que o Governo Português transferirá, pela via legislativa adequada, para a dependência do Governo de Transição de Moçambique, as estruturas dos Serviços Regionais de Estudo e Planeamento, com sede em Tete, e o pessoal que nele presta serviço.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. Os Serviços Regionais de Estudo e Planeamento do Gabinete do Plano do Zambeze, criados pelo artigo 12.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 69/70, de 27 de Fevereiro, passam a depender directamente do Governo de Transição de Moçambique, para o qual é transferida a competência atribuída ao Ministro da Coordenação Interterritorial naquele diploma e demais legislação aplicável, relativamente a tais serviços.
2. Os bens do património do Gabinete do Plano do Zambeze que se encontrem à responsabilidade e estejam afectos à actividade dos Serviços Regionais de Esutdo e Planeamento, incluindo edifícios, equipamento, aeronaves e outros semoventes, bem como documentos, excepção feita àqueles bens e documentos que, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 276-B/75, de 4 de Junho, devam ser transferidos para a sociedade concessionária da exploração do aproveitamento hidroeléctrico de Cabora Bassa, ficarão directamente sujeitos à jurisdição do Estado de Moçambique.
3. O disposto nos números anteriores produzirá efeito a partir da organização de inventário dos bens mencionados no n.º 2, o qual deverá ficar concluído no prazo de sessenta dias, a contar da publicação do presente diploma.
Aos funcionários que prestem serviço nos Serviços Regionais de Estudo e Planeamento do Gabinete do Plano do Zambeze e mantenham a nacionalidade portuguesa será aplicado, a partir da independência de Moçambique, o estatuto que vier a ser acordado entre o Governo Português e a Frente de Libertação de Moçambique para todos os funcionários de nacionalidade portuguesa pertencentes aos quadros dos Serviços de Moçambique.
Os encargos inerentes ao funcionamento dos actuais Serviços Regionais de Estudo e Planeamento continuarão a ser suportados pelo Governo Português, até ao termo do 1.º semestre do corrente ano, dentro dos limites orçamentais estabelecidos.
Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Mário Alberto Nobre Lopes Soares - António de Almeida Santos - José Joaquim Fragoso - Jorge Fernando Branco de Sampaio.
Promulgado em 4 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República Interino, JOSÉ BAPTISTA PINHEIRO DE AZEVEDO.