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Portaria n.º 163/81

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 163/81 1981-02-03

Portaria n.º 163/81

de 3 de Fevereiro

Considerando a necessidade de actualizar os valores constantes da Portaria n.º 28/80, de 15 de Janeiro, de acordo com o valor estabelecido como salário mínimo rural pelo Decreto-Lei n.º 480/80, de 15 de Outubro;

Considerando a conveniência de definir concretamente quais as prestações do actual esquema de protecção social que, pela sua natureza, não devem ser incluídas para efeitos de atribuição da qualificação de amparo no cálculo do rendimento global ilíquido

Manda o Conselho da Revolução, pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o seguinte

1.º Fixar em 7500$00 o valor do rendimento global ilíquido a que se refere o artigo 1.º, n.º 4, do Regulamento de Amparos, e em 3600$00 o valor do rendimento global ilíquido referido no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), do mesmo Regulamento.

2.º Não incluir no cálculo do rendimento global ilíquido do agregado familiar, para efeitos de aplicação do Regulamento de Amparos

a) O abono de família e as prestações complementares enumeradas no Decreto-Lei n.º 197/77, de 17 de Maio;

b) As seguintes prestações sociais previstas no Decreto-Lei n.º 160/80, de 27 de Maio

Abono complementar a jovens e crianças deficientes;

Subsídios para a frequência de estabelecimentos de ensino especial;

Suplemento de pensão a grandes inválidos;

Equipamento social;

c) Subsídio de alimentação.

3.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1981.

Estado-Maior-General das Forças Armadas, 2 de Janeiro de 1981. - O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Ramalho Eanes.

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