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Decreto-Lei n.º 276-A/75

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 276-A/75 1975-06-04

Decreto-Lei n.º 276-A/75

de 4 de Junho

Tornando-se necessário simplificar e acelerar os processos de que resultam abonos de vencimentos ou pensões de reserva de militares que presentemente estão sujeitos ao visto do Tribunal de Contas em conformidade com a lei vigente;

Considerando que, pelo Decreto-Lei n.º 31532, de 27 de Setembro de 1941, foram dispensados do visto do mesmo Tribunal os diplomas de promoção aos postos de aspirante, sargento-ajudante, primeiro-sargento, segundo-sargento, furriel e praças de marinhagem;

Usando os poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 276-A/75 1975-06-04

São dispensados do visto do Tribunal de Contas os diplomas de promoção dos militares dos três ramos das forças armadas e, bem assim, os respeitantes à passagem dos mesmos militares à situação de reserva.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 4 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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