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Decreto Legislativo Regional n.º 9/93/M

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Legislativo Regional 9/93/M 1993-07-15

Decreto Legislativo Regional n.º 9/93/M

Adapta à administração local da Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, diploma que aplicou à administração local autárquica o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

O Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 6/92, de 29 de Abril, aplicou à adminstração local o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública. Muito embora aquele diploma seja de aplicação imediata à administração local das Regiões Autónomas, permite, como decorre do n.º 2 do seu artigo 1.º, a introdução de adaptações através de diploma legislativo regional.

Assim, tendo em conta as especificidades regionais, reflectidas também, obviamente, ao nível da administração local deste arquipélago, urge introduzir as correspondentes adaptações ao Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, de modo a serem previstos instrumentos de mobilidade entre pessoal inserido em serviços da administração regional autónoma e os da administração local e entre estes e aqueles.

Nestes termos

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte

Decreto Legislativo Regional 9/93/M 1993-07-15

O Decreto-Lei n.º 409/91, de 17 de Outubro, aplica-se à administração local da Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Decreto Legislativo Regional 9/93/M 1993-07-15

A transferência de pessoal pode ser feita de lugar dos quadros da administração regional autónoma para lugar dos quadros da administração local, bem como destes para aqueles.

Decreto Legislativo Regional 9/93/M 1993-07-15

É permitida a requisição ou o destacamento de funcionários ou agentes inseridos em serviços da administração regional autónoma para exercício de funções em organismos da administração local, assim como destes para aqueles.

Decreto Legislativo Regional 9/93/M 1993-07-15

É revogado o artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/81/M, de 21 de Março.

Decreto Legislativo Regional 9/93/M 1993-07-15

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 13 de Maio de 1993.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 7 de Junho de 1993.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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