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Aviso n.º 185/91

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Aviso 185/91 1991-12-05

Aviso n.º 185/91

Por ordem superior se torna público que, por nota de 6 de Novembro de 1991 e nos termos do artigo 45.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou terem os seguintes Estados declarado aceitar a adesão do México à referida Convenção

A Nova Zelândia, a 24 de Setembro de 1991;

A França, a 7 de Outubro de 1991.

O seguinte Estado declarou aceitar a adesão da Hungria à mesma Convenção

A Nova Zelândia, a 24 de Setembro de 1991.

Os seguintes Estados declararam aceitar a adesão do Belize à mesma Convenção

A Nova Zelândia, em 24 de Setembro de 1991;

A França, em 7 de Outubro de 1991.

O seguinte Estado declarou aceitar a adesão da Nova Zelândia à mesma Convenção

A França, em 7 de Outubro de 1991.

Nos termos do artigo 38.º, parágrafo 5.º, a Convenção entra em vigor: entre o México e a Nova Zelândia, a Hungria e a Nova Zelândia e o Belize e a Nova Zelândia, em 1 de Dezembro de 1991; entre o México e a França, o Belize e a França e a Nova Zelândia e a França, em 1 de Janeiro de 1992.

Portugal é parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 33/83, de 11 de Agosto, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 29 de Setembro de 1983, conforme aviso publicado no Diário da República, n.º 126, de 31 de Maio de 1984. A Convenção entrou em vigor para Portugal em 1 de Dezembro de 1983.

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 22 de Novembro de 1991. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.

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