Decreto n.º 43/81
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto n.º 43/81
de 2 de Abril
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte
As Partes Contratantes adoptarão, através dos seus órgãos oficiais de turismo, medidas tendentes ao incremento das correntes turísticas entre ambos os países e à coordenação de procedimentos aplicáveis ao turismo intercontinental.
As Partes Contratantes fomentarão e apoiarão, através dos seus organismos oficiais de turismo e com base no benefício recíproco, a colaboração entre empresas públicas e privadas, organizações e instituições dos dois Estados no campo do turismo.
As Partes Contratantes procurarão facilitar e simplificar quanto possível as formalidades aplicadas ao ingresso de turistas de ambos os Estados.
As Partes Contratantes estudarão procedimentos no sentido de
a) Assistência mútua em campanhas de publicidade e promoção turísticas;
b) Intercâmbio de informações sobre legislação, dados estatísticos e planeamento turísticos;
c) Coordenação e promoção de programas visando o incremento de fluxos turísticos para os dois países.
As Partes Contratantes examinarão as possibilidades de exploração de acções comuns no domínio promocional, considerando prioritariamente as seguintes
a) Realização de bolsas de turismo periódicas, alternadamente em cada um dos países, visando a divulgação da oferta turística de expressão luso-brasileiras;
b) Actividades que possam ser desenvolvidas conjuntamente em acontecimentos internacionais de turismo;
c) Formas de promoção conjunta em mercados externos.
As Partes Contratantes examinarão a possibilidade de procederem à sistematização de matérias e métodos de ensino, bem como à equivalência de cursos, na área do turismo dos dois países.
A fim de estudar e propor medidas adequadas para a concretização do presente Acordo, os órgãos de turismo das duas Partes efectuarão consultas através dos canais diplomáticos e poderão, quando necessário, criar grupos de trabalho para exame de assuntos de interesse mútuo.
Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pelo seu ordenamento jurídico para a aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.
O presente Acordo terá vigência indefinida. Poderá ser denunciado, a qualquer momento, mediante aviso, por escrito e por via diplomática, de uma Parte à outra. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após a data da recepção da notificação.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para esse fim, assinaram o presente Acordo.
Feito em Lisboa, aos 3 dias do mês de Fevereiro de 1981, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo os dois textos igualmente autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa
André Gonçalves Pereira.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
Brasil
(Assinatura ilegível.)
É aprovado o Acordo entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil sobre Cooperação no Domínio do Turismo, assinado em Lisboa em 3 de Fevereiro de 1981, cujo texto, em português, acompanha o presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Assinado em 16 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DO TURISMO
Os Governos da República Portuguesa e da República Federativa do Brasil, de oravante denominados «Partes Contratantes»
Considerando os profundos vínculos históricos e culturais que unem os dois países;
Desejando ampliar, em benefício recíproco, a cooperação entre os dois Estados no domínio do turismo;
Reconhecendo a crescente importância do turismo não apenas para a economia dos Estados, mas também para o entendimento entre os povos;
No espírito das recomendações da Conferência das Nações Unidas sobre Turismo e Viagens Internacionais, realizada em Roma em Setembro de 1963;
acordaram o seguinte