Legislator Case Law & Legislation
389595 PT

Decreto n.º 42/81

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto 42/81 1981-04-02

Decreto n.º 42/81

de 2 de Abril

Considerando que, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 503-F/76, de 30 de Junho, o secretário da Comissão Constitucional tem categoria idêntica à do secretário do Supremo Tribunal de Justiça e o pessoal que presta serviço na secretaria goza do mesmo estatuto, direitos e regalias estabelecidos para o pessoal da secretaria do Supremo Tribunal de Justiça;

Considerando o reajustamento de categorias e vencimentos resultante da aplicação do Decreto-Lei n.º 450/78, de 30 de Dezembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 35/80, de 29 de Julho, que reestrutura as secretarias judiciais e as carreiras dos funcionários de justiça

O Conselho da Revolução decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 285.º da Constituição, o seguinte

Decreto 42/81 1981-04-02

O artigo 2.º do Decreto n.º 654-A/76, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção

Decreto 42/81 1981-04-02

1 - A secretaria é integrada pelos elementos constantes do mapa anexo a este diploma, que são requisitados ou admitidos em comissão de serviço, nos termos da lei, sob proposta do presidente da Comissão, devendo o secretário ser, de preferência, um licenciado em Direito.

2 - Nas suas faltas e impedimentos o secretário é substituído pelo escrivão de direito mais antigo.

Decreto 42/81 1981-04-02

O mapa anexo ao Decreto n.º 654-A/76, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte constituição

Quadro do pessoal

1 - Serviço de apoio

a) Gabinete de apoio

1 chefe de gabinete ... -

3 adjuntos do gabinete ... -

2 secretários pessoais ... -

b) Núcleo de apoio documental

3 técnicos principais ... D

3 técnicos auxiliares principais ... J

2 - Secretaria

1 secretário ... D

2 escrivães de direito ... E

2 escrivães-adjuntos ... L

2 oficiais judiciais ... N

6 escriturários judiciais ... N

1 operador de reprografia de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe ... O, Q ou S

1 telefonista principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... O, Q ou S

1 motorista de ligeiros de 1.ª classe ou de 2.ª classe ... O ou Q

3 contínuos de 1.ª classe ou de 2.ª classe S ou T

2 serventes ... U

Decreto 42/81 1981-04-02

Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos

a) O artigo 1.º a partir de 2 de Maio de 1980;

b) O n.º 2 do mapa a que se refere o artigo 2.º a partir de 30 de Julho de 1980.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 1 de Outubro de 1980.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →