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Decreto-Lei n.º 54/81

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto-Lei 54/81 1981-03-27

Decreto-Lei n.º 54/81

de 27 de Março

Considerando o deliberado em assembleias gerais do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 54/81 1981-03-27

O Cofre de Previdência do Ministério das Finanças passa a denominar-se «Cofre de Previdência dos Funcionários e Agentes do Estado», considerando-se automaticamente alterada a redacção dos preceitos legais que empregam aquela designação.

Decreto-Lei 54/81 1981-03-27

Os Estatutos do Cofre de Previdência do Ministério das Finanças, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 465/76, de 11 de Junho, alterados pelos Decretos-Leis n.os 325/78, de 9 de Novembro, 236/79, de 25 de Julho, e 519-N/79, de 28 de Dezembro, são modificados nos termos que se seguem

ESTATUTOS DO COFRE DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DO ESTADO

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Decreto-Lei 54/81 1981-03-27

1 - (O actual corpo do artigo 7.º).

2 - Logo após a sua admissão, os sócios podem, contudo, gozar as regalias referentes à aquisição ou construção de casas e a obras de beneficiação.

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Decreto-Lei 54/81 1981-03-27

Para cobrir o pagamento das prestações vincendas à data da sua morte o sócio poderá vincular o subsídio vencido à data do contrato e, se o capital investido for superior a esse subsídio, deverá constituir e manter um seguro de renda certa-amortização ou outro.

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Decreto-Lei 54/81 1981-03-27

1 - Para ser concedido o reembolso é necessário que o sócio o solicite até ao último dia do sexto mês seguinte ao termo da doença.

2 - Sempre que possível, o pedido escrito deve ser acompanhado de declaração discriminada dos vencimentos perdidos, autenticada legalmente, e da qual conste não haver processo pendente para o reembolso por parte da entidade processadora dos vencimentos.

...

Decreto-Lei 54/81 1981-03-27

1 - ...

2 - Quando a assembleia não possa funcionar por falta de quórum ou qualquer outro motivo de força maior, a nova sessão terá lugar decorrida que seja uma hora, sendo então válidas as deliberações tomadas, qualquer que seja o número de sócios presente.

Decreto-Lei 54/81 1981-03-27

1 - A direcção é constituída por cinco elementos, dois dos quais deverão ser trabalhadores do Cofre.

2 - Um dos elementos da direcção deverá ter disponibilidades de tempo para poder fazer parte do secretariado.

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Decreto-Lei 54/81 1981-03-27

1 - Na direcção haverá um secretariado incumbido do despacho de todo o expediente, podendo ser-lhe especialmente delegadas outras competências pela direcção.

2 - As deliberações do secretariado serão obrigatoriamente submetidas à apreciação da direcção nos casos seguintes

a) Quando não tenham sido tomadas por unanimidade;

b) Quando, no prazo de trinta dias a contar do conhecimento da respectiva deliberação, os interessados solicitem que o assunto seja resolvido pela direcção.

3 - O secretariado, assistido pelo director de serviços, será constituído pelos seguintes elementos da direcção

a) Um dos membros da direcção, por esta designado, e que tenha disponibilidades de tempo para o desempenho de funções no secretariado;

b) Os dois trabalhadores do Cofre.

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Decreto-Lei 54/81 1981-03-27

1 - ...

2 - O quadro do pessoal será fixado pela assembleia geral, sob proposta da direcção, e ficará sujeito ao regime geral do funcionalismo público.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 11 de Março de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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