Decreto-Lei n.º 56/81
Table of Provisions (14)
Statutory Text (14 Articles)
Decreto-Lei n.º 56/81
de 31 de Março
Considerando a necessidade de reformular a estrutura do quadro das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro com vista à sua equilibrada definição;
Considerando a conveniência de uniformizar a administração das actuais missões militares;
Considerando, finalmente, a vantagem de consignar num único diploma legal toda a dispersa legislação existente sobre aquelas missões militares junto das representações diplomáticas no estrangeiro
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte
1 - As missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro são preenchidas por oficiais do quadro permanente, que podem tomar as seguintes designações
Adidos de defesa, adidos militares, adidos navais, adidos aeronáuticos e adjuntos de adido de defesa.
2 - Nas missões militares em que existirem adidos militares, adidos navais e adidos aeronáuticos ou acumulações de quaisquer destes cargos, o mais graduado ou antigo desempenha cumulativamente, as funções de adido de defesa.
1 - Os adidos de defesa, adidos militares, adidos navais e adidos aeronáuticos serão oficiais generais ou oficiais superiores do ramo adequado, com posto não inferior a tenente-coronel ou capitão-de-fragata.
2 - Os adjuntos de adido de defesa serão oficiais superiores ou capitães ou primeiros-tenentes de qualquer ramo, normalmente diferente do adido e sempre de postos ou antiguidades inferiores a este.
A nomeação dos adidos e seus adjuntos faz-se por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, do Chefe do Estado-Maior do ramo a que pertençam e do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
1 - O adido de defesa representa as forças armadas através do seu Estado-Maior-General.
2 - Os adidos militares, navais e aeronáuticos servem o Estado-Maior-General das Forças Armadas, sob coordenação do adido de defesa e sem prejuízo da representação do ramo a que pertencem, em todos os assuntos que especificamente lhe respeitem.
3 - Cabe ao chefe da representação diplomática a orientação política e geral dos adidos.
4 - Os adidos e seus adjuntos, bem como o pessoal dos seus gabinetes, fazem parte da missão diplomática em que servirem.
Os adidos e adjuntos têm estatuto diplomático.
1 - Os quadros dos adidos e seus adjuntos, bem como as suas posteriores alterações, são estabelecidos por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros, ouvidos os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos em matéria que lhes seja aplicável.
2 - A definição de acumulação do serviço de representação militar junto de representações diplomáticas acreditadas noutros países é igualmente objecto de portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro dos Negócios Estrangeiros, ouvidos os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos interessados.
O quadro orgânico dos gabinetes dos adidos será fixado na portaria que cria estes cargos, nos termos do artigo 5.º deste diploma, entendendo-se que, em qualquer caso, o gabinete será conjunto e coordenado pelo adido de defesa.
1 - O quadro orgânico dos gabinetes dos adidos será constituído por militares ou mediante a admissão de pessoal civil pelas formas que se indicam
a) Funcionários dos quadros de pessoal civil dos departamentos militares, requisitados para o efeito pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
b) Funcionários dos quadros dos serviços públicos de categorias não existentes nos quadros de pessoal civil dos departamentos militares, requisitados pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ao titular do Ministério a que pertençam;
c) Quando circunstâncias particulares assim o determinem, e com carácter temporário, indivíduos nacionais ou estrangeiros reconhecidamente idóneos, admitidos, por via de regra, localmente, em regime de contrato ou de prestação de serviços, nas condições a fixar por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano.
2 - O pessoal a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é considerado em comissão e manterá o direito aos cargos em que estiver investido, com salvaguarda de todas as regalias Inerentes aos mesmos.
3 - O pessoal que está colocado nos actuais gabinetes continuará a prestar serviço nas mesmas condições, sem quaisquer formalidades além de simples anotações pelo Tribunal de Contas, quando necessária.
1 - Além dos vencimentos normais, como se estivesse na efectividade de serviço nos departamentos militares onde pertence, o pessoal das missões militares junto das representações diplomáticas de Portugal no estrangeiro terá direito às remunerações adicionais fixadas em despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, as quais devem ser estabelecidas com base no mesmo critério em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
2 - Serão também fixados a este pessoal, por despacho conjunto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, os quantitativos respeitantes a abonos para despesas de instalação individual, transporte, seguro e embalagem de móveis e bagagens e despesas eventuais, bem assim como quaisquer outros abonos estabelecidos quando chamados a Portugal ou mandados deslocar em serviço extraordinário dentro do país em que estão acreditados ou fora dele. Estes quantitativos deverão, também, atender aos quantitativos em uso para o pessoal equiparável do Ministério dos Negócios Estrangeiros em serviço no estrangeiro.
3 - Ao pessoal civil a que se refere o artigo anterior são aplicáveis as disposições estabelecidas no Decreto n.º 47478, de 31 de Dezembro de 1966, e diplomas subsequentes, nomeadamente no que respeita a despesas de residência, despesas de viagem, transporte e seguro de bagagem e contagem de tempo de serviço no estrangeiro.
1 - A administração, quer de pessoal quer financeira, de todos os militares e civis pertencentes aos quadros mencionados nos artigos 5.º, 6.º e 7.º deste diploma será realizada pelos órgãos competentes do Estado-Maior-General das Forças Armadas, em ligação com os ramos sempre que tal for necessário.
2 - Os encargos resultantes da administração financeira do pessoal referido no n.º 1 deste artigo passarão a ser suportados por verbas adequadas, a inscrever no orçamento do Estado-Maior-General das Forças Armadas.
3 (Transitório) - No ano de 1981 os encargos a que se refere o número anterior continuarão a ser suportados pelas dotações inerentes dos orçamentos próprios do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos.
1 - As comissões dos adidos e seus adjuntos e ainda do restante pessoal militar em serviço nos respectivos gabinetes terão a duração normal de três anos.
2 - A duração das comissões do pessoal civil em serviço nos gabinetes dos adidos é de dois anos, podendo este prazo ser sucessivamente prorrogado por um ano quando e circunstâncias especiais assim o justifiquem.
Aos militares em comissão normal poderá ser concedida por uma só vez ou para um só posto a dispensa do desempenho de funções específicas de cada quadro das forças armadas e da prestação de provas ou de frequência de cursos ou estágios que não sejam os exigidos para acesso a oficial general.
Os casos omissos e as dúvidas que se suscitem na execução do presente diploma serão resolvidos ou esclarecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministro das Finanças e do Plano, quando necessário.
1 - São revogados os seguintes diplomas
a) Decreto-Lei n.º 32450, de 24 de Novembro de 1942;
b) Decreto n.º 38715, de 7 de Abril de 1952;
c) Decreto n.º 42402, de 22 de Julho de 1959;
d) Decreto n.º 45138, de 16 de Julho de 1963;
e) Decreto n.º 46176, de 4 de Fevereiro de 1965;
f) Decreto n.º 48889, de 17 de Fevereiro de 1969;
g) Decreto n.º 592/71, de 28 de Dezembro;
h) Decreto n.º 371/73, de 24 de Julho;
i) Decreto-Lei n.º 525/73, de 15 de Outubro;
j) Decreto-Lei n.º 448/74, de 13 de Setembro;
k) Decreto-Lei n.º 554/74, de 31 de Outubro;
l) Decreto-Lei n.º 273-A/75, de 2 de Junho;
m) Decreto-Lei n.º 404/75, de 26 de Junho;
n) Decreto-Lei n.º 741/75, de 31 de Dezembro;
o) Decreto-Lei n.º 743/75, de 31 de Dezembro;
p) Decreto-Lei n.º 531/76, de 8 de Julho;
q) Decretos-Leis n.os 39315, de 14 de Agosto de de 1953, e 283/77, de 8 de Julho, na parte respeitante a adidos e pessoal dos seus gabinetes.
2 - O Decreto-Lei n.º 913/76, de 31 de Dezembro, deixa de ser aplicável ao pessoal civil que assegura os serviços de secretaria e outros de natureza afim nos gabinetes dos adidos.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Janeiro de 1979.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.