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Decreto-Lei n.º 57/81

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 57/81 1981-03-31

Decreto-Lei n.º 57/81

de 31 de Março

Considerando que o Decreto-Lei n.º 329-E/75, de 30 de Junho, não contempla o direito ao abono do subsídio de férias aos militares que completem um ano de serviço entre 1 de Janeiro e 31 de Maio e que, por passagem à disponibilidade durante este período, não se encontrem na situação de efectividade de serviço no mês de Junho;

Considerando que para os militares que transitam para a situação de reserva ou que, nesta situação, são chamados a prestar serviço efectivo foi publicado o despacho conjunto do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Ministério das Finanças de 16 de Dezembro de 1976 com a finalidade de beneficiarem da doutrina do despacho interpretativo dos Ministérios da Administração Interna e das Finanças de 27 de Outubro de 1975;

Considerando que se torna necessário contemplar de igual forma a situação de passagem dos militares à disponibilidade, evitando assim tratamentos administrativos diferenciados para situações algo semelhantes

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 57/81 1981-03-31

Os militares que, por passarem à situação de disponibilidade, deixem a efectividade de serviço têm direito, no ano de passagem àquela situação, ao subsídio de férias, qualquer que seja a data em que tal se verifique, desde que o número de subsídios abonados durante a sua permanência nas fileiras não seja superior ao número de anos completos de serviço prestado.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 20 de Novembro de 1980.

Promulgado em 2 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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