Legislator Case Law & Legislation
389234 PT

Decreto n.º 48040

9 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 48040 1967-11-17

Decreto n.º 48040

Considerando a necessidade de garantir ao Quartel da Encarnação, em Lisboa, as medidas de segurança indispensáveis à execução das funções que lhe competem;

Considerando a conveniência de ficarem bem definidas as limitações impostas pela servidão militar a estabelecer;

Considerando o disposto nos artigos 1.º, 6.º, alínea b), 12.º e 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, e as disposições do Decreto-Lei n.º 45986, de 22 de Outubro de 1964;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 48040 1967-11-17

Fica sujeita a servidão militar a área de terreno confinante com o Quartel da Encarnação, em Lisboa, limitada por um polígono de lados paralelos à vedação do Quartel, distando desta 100 m, e na qual se constituem as duas zonas de segurança seguintes

1.ª zona: limitada interiormente pela vedação do Quartel e exteriormente por um polígono traçado paralelamente a essa vedação e dela distante 50 m;

2.ª zona: constituída pela área restante.

Decreto 48040 1967-11-17

A área da 1.ª zona descrita no artigo anterior fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis;

c) Construções de muros de vedação ou divisórios de propriedade;

d) Alterações ou modificações do relevo ou da configuração do solo;

e) Montagem de cabos de transporte de energia eléctrica ou linhas telefónicas, aéreas ou subterrâneas.

Decreto 48040 1967-11-17

A área da 2.ª zona descrita no artigo 1.º fica sujeita à servidão militar fixada pelo artigo 13.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, sendo proibida, sem licença devidamente condicionada da autoridade militar competente, a execução dos trabalhos e actividades seguintes

a) Construções de qualquer natureza, mesmo que sejam enterradas ou subterrâneas;

b) Depósitos permanentes ou temporários de materiais explosivos ou inflamáveis.

Decreto 48040 1967-11-17

Ao governador militar de Lisboa compete, ouvida a Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares, conceder as licenças a que se faz referência nos artigos 2.º e 3.º

Decreto 48040 1967-11-17

A fiscalização do cumprimento das disposições legais respeitantes à servidão objecto deste decreto, bem como das condições impostas nas licenças, incumbe ao comando do aquartelamento, Comando do Governo Militar de Lisboa e à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares.

Decreto 48040 1967-11-17

A demolição das obras feitas ilegalmente e a aplicação das multas consequentes são da competência da delegação do Serviço de Fortificações e Obras Militares no Governo Militar de Lisboa.

Decreto 48040 1967-11-17

Das decisões tomadas nos termos do artigo 4.º cabe recurso para o Ministro do Exército; das decisões tomadas no que respeita à demolição das obras feitas ilegalmente cabe recurso para o governador militar de Lisboa.

Decreto 48040 1967-11-17

As áreas descritas no artigo 1.º serão demarcadas na carta topográfica na escala de 1 : 2500, com a classificação de reservado, da qual se destinam cópias a cada um dos seguintes departamentos

Uma ao Secretariado-Geral da Defesa Nacional;

Uma ao Estado-Maior do Exército (3.ª Repartição);

Uma à Comissão Superior de Fortificações;

Uma ao Governo Militar de Lisboa;

Uma à Direcção do Serviço de Fortificações e Obras Militares;

Uma ao Ministério das Obras Públicas;

Duas ao Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Joaquim da Luz Cunha - José Albino Machado Vaz.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →