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Decreto-Lei n.º 48039

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 48039 1967-11-17

Decreto-Lei n.º 48039

1. Para manter as actuais pensões de aposentação e reforma aos servidores do Estado, é indispensável conceder à Caixa Geral de Aposentações, através do Orçamento Geral do Estado, um subsídio que, no ano em curso, ultrapassa 300000 contos.

Daí a dificuldade, avolumada nas actuais circunstâncias, de se encontrar solução para conceder aos aposentados e reformados melhoria sobre as suas pensões, já que os pensionistas, para tanto, nada descontaram na efectividade e todo o peso dos respectivos encargos recai no Orçamento Geral do Estado através do aumento do subsídio à Caixa.

2. Apesar deste condicionalismo, sempre que é atribuída melhoria nas remunerações certas dos servidores do Estado no activo, o Governo tem demonstrado compreensão para, na oportunidade financeira aconselhável, conceder os benefícios possíveis aos aposentados e reformados.

O presente diploma confirma tal orientação, embora haja necessidade de manter uma severa política orçamental, imposta pela necessidade de salvaguardar a integridade nacional e de promover o progresso económico do País.

3. A última revisão das pensões de reserva, aposentação, reforma e invalidez foi levada a efeito pelos Decretos-Leis n.os 42948 e 42950, de 27 de Abril de 1960, tendo o ajustamento sido consequência da revisão de vencimentos determinada pelo Decreto-Lei n.º 42046, de 23 de Dezembro de 1958.

Pelas razões expostas, não foi possível nivelar nesses diplomas o aumento das pensões com o operado nos vencimentos, como é demonstrado no quadro seguinte, extraído dos citados decretos-leis

(ver documento original)

4. Em conformidade com a orientação estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 47137, de 5 de Agosto de 1966 - diploma que concedeu um subsídio eventual de custo de vida ao funcionalismo civil e militar em serviço no continente e ilhas adjacentes -, melhora-se, por este diploma e dentro das possibilidades, a situação dos pensionistas.

Não foi fácil o estudo do problema, porquanto, terminados os trabalhos, a opção por uma das várias soluções encontradas dependia das possibilidades financeiras para satisfazer os encargos correspondentes.

Seleccionou-se uma das hipóteses mais onerosas para o Estado, tendo-se decidido a atribuição, a título transitório, das seguintes melhorias em relação às pensões presentemente em vigor

(ver documento original)

5. O confronto do aumento que se concede às actuais pensões com o levado a efeito através do subsídio eventual de custo de vida é o seguinte

(ver documento original)

Como se verifica pelos quadros precedentes, a melhoria agora operada nas pensões é sensìvelmente superior à registada em 1960, ficando, deste modo, os pensionistas a beneficiar de percentagens de aumento mais próximas das atribuídas aos vencimentos.

6. O subsídio eventual de custo de vida instituído pelo presente diploma e aplicável às actuais pensões e às que vierem a ser calculadas de futuro não é, por efeito da sua natureza transitória e eventual, integrado nas pensões.

Consequentemente, fica isento de quaisquer descontos, salvo do imposto de selo, e é inalienável e impenhorável, à semelhança do subsídio eventual de custo de vida sobre os vencimentos, instituído pelo já referido Decreto-Lei n.º 47137.

A referida integração, bem como a do subsídio relativo aos vencimentos, ficam relegadas para outra oportunidade, dependente da ultimação dos estudos em curso para a Reforma Administrativa, na qual se inclui, como determina o citado Decreto-Lei n.º 47137, a revisão da estrutura dos quadros do funcionalismo público, tendo em vista as exigências actuais da Administração, a situação dos servidores do Estado e a eficiência dos serviços.

7. O cálculo do subsídio, no sistema do presente diploma, passa a recair directamente sobre o montante das pensões, o que facilita o expediente dos serviços e é mais consentâneo com a sua natureza de subvenção de custo de vida.

Os escalões adoptados, sobre os quais incidem as percentagens de melhoria, são os estabelecidos pelo referido Decreto-Lei n.º 47137, resultando beneficiadas as pensões de menor quantitativo.

Efectivamente, sendo da ordem de 46000 o número dos actuais pensionistas da Caixa, são, pelo presente diploma, abrangidos pelas melhorias de 20 e 17 por cento cerca de 40000.

8. Os trabalhos de elaboração do orçamento do próximo ano decidiram da oportunidade desta nova providência, que eleva o encargo total com o subsídio eventual do custo de vida a cerca de 1 milhão de contos.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48039 1967-11-17

As actuais pensões de aposentação, reforma e invalidez, bem como as que vierem a ser calculadas com base nas remunerações presentemente em vigor, serão acrescidas, a título transitório, de um subsídio eventual de custo de vida, de harmonia com os escalões e taxas seguintes

I) Pensões mensais até 1150$00 - 20 por cento;

II) Pensões mensais superiores a 1150$00 e até 2400$00 - 17 por cento;

III) Pensões mensais superiores a 2400$00 - 15 por cento.

§ único. Quando, pela aplicação das taxas do segundo e terceiro escalões, a soma da pensão e do subsídio resultar inferior ao limite global máximo correspondente ao escalão imediatamente anterior, será o respectivo subsídio acrescido da importância necessária para perfazer aquele limite.

Decreto-Lei 48039 1967-11-17

Não haverá lugar ao abono eventual de custo de vida quando no cálculo das pensões operem remunerações melhoradas posteriormente a 1 de Janeiro de 1968. Se, porém, a pensão assim fixada resultar inferior à soma da que corresponderia à anterior remuneração e do respectivo subsídio, será abonada, a título de subsídio, a diferença que se verificar.

Decreto-Lei 48039 1967-11-17

O subsídio resultante da aplicação das taxas referidas no artigo 1.º, que será arredondado para escudos por excesso, é inalienável e impenhorável, sendo isento de todos e quaisquer descontos, salvo do imposto do selo.

Decreto-Lei 48039 1967-11-17

São exceptuadas do disposto no artigo 1.º as pensões que constituem encargo, no todo ou em parte, dos corpos administrativos, as dos conservadores, notários e funcionários de justiça e as dos funcionários dos correios, telégrafos e telefones, em relação às quais o preceituado no presente diploma somente entrará em execução depois de publicada portaria de autorização, respectivamente, pelos Ministros do Interior, da Justiça e das Comunicações.

Decreto-Lei 48039 1967-11-17

O preceituado neste diploma é aplicável às pensões de reserva abonadas aos militares que não se encontrem na efectividade de serviço, sem prejuízo do que legalmente se encontre estabelecido sobre o seu limite.

Decreto-Lei 48039 1967-11-17

As dúvidas que se suscitarem na interpretação e aplicação do presente diploma serão resolvidas, mediante prévio parecer da Caixa Geral de Aposentações, por despacho do Ministro das Finanças.

Decreto-Lei 48039 1967-11-17

O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 1968.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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