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Decreto-Lei n.º 70/81

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 70/81 1981-04-07

Decreto-Lei n.º 70/81

de 7 de Abril

Considerando que o Decreto-Lei n.º 503/72, de 11 de Dezembro, veio impor a inscrição na Caixa Geral de Aposentações a todo o pessoal que, à data da sua publicação, trabalhava na Obra das Mães pela Educação Nacional (OMEN);

Considerando que este diploma veio criar situações de injustiça em relação aos trabalhadores que naquela data já não prestavam serviço na referida associação, por não se lhes contar o tempo de serviço nela prestado

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 70/81 1981-04-07

Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que tiverem prestado serviço em tempo integral na extinta Obra das Mães pela Educação Nacional podem requerer que lhes seja contado todo o tempo de serviço aí prestado para efeitos de aposentação ou subsídio vitalício, mediante o pagamento das respectivas quotas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 27 de Março de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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