Decreto-Lei n.º 70/81
Statutory Text (2 Articles)
Decreto-Lei n.º 70/81
de 7 de Abril
Considerando que o Decreto-Lei n.º 503/72, de 11 de Dezembro, veio impor a inscrição na Caixa Geral de Aposentações a todo o pessoal que, à data da sua publicação, trabalhava na Obra das Mães pela Educação Nacional (OMEN);
Considerando que este diploma veio criar situações de injustiça em relação aos trabalhadores que naquela data já não prestavam serviço na referida associação, por não se lhes contar o tempo de serviço nela prestado
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Os subscritores da Caixa Geral de Aposentações que tiverem prestado serviço em tempo integral na extinta Obra das Mães pela Educação Nacional podem requerer que lhes seja contado todo o tempo de serviço aí prestado para efeitos de aposentação ou subsídio vitalício, mediante o pagamento das respectivas quotas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Março de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 27 de Março de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.