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Despacho Normativo n.º 123/81

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Despacho Normativo 123/81 1981-04-16

Despacho Normativo n.º 123/81

Ao abrigo do n.º 2 da Portaria n.º 338/78, de 24 de Junho, determina-se o seguinte

1 - As margens máximas globais de comercialização de cimento portland normal embalado em sacos de 50 kg de três folhas são as seguintes

Zona I - Distritos de Beja, Coimbra, Évora, Faro, Leiria, Lisboa, Santarém e Setúbal - 33$00/saco;

Zona II - Distritos de Aveiro, Castelo Branco, Guarda, Portalegre, Porto e Viseu - 47$00/saco;

Zona III - Distritos de Braga, Bragança, Viana do Castelo e Vila Real - 62$00/saco.

2 - As margens referidas no número anterior cobrem os encargos e lucro dos comerciantes intervenientes no circuito, bem como as despesas de transporte das fábricas das empresas cimenteiras até aos locais de destino do cimento.

3 - O valor máximo de venda ao consumidor final de cimento embalado em sacos de 50 kg não poderá ultrapassar o somatório do preço declarado do cimento à porta de fábrica, das margens estabelecidas no n.º 1 do presente despacho e do imposto de transacções.

4 - As vendas de cimento ao consumidor final em quantidades inferiores a 50 kg ficam submetidas a uma margem máxima de comercialização de $50/kg sobre o preço decorrente do disposto no número anterior.

5 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e da Indústria, 31 de Março de 1981. - O Secretário de Estado do Comércio, Walter Waldemar Pego Marques. - O Secretário de Estado da Indústria, Alberto António Justiniano.

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