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Decreto Regional n.º 4/81/M

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto Regional 4/81/M 1981-04-15

Decreto Regional n.º 4/81/M

1. O artigo 28.º do Regulamento de Transportes em Automóveis fixa para os automóveis ligeiros de aluguer de passageiros a lotação mínima de quatro utentes.

2. As condições específicas das estradas madeirenses e do tráfego, nomeadamente nos centros urbanos, permitem encarar outras modalidades de serviços públicos, que devem ser experimentadas na Região Autónoma da Madeira.

3. O emprego de veículos de lotação reduzida - dois ou três passageiros -, essencialmente adaptados ao serviço urbano e suburbano, permitirá a prática de preços inferiores aos actualmente verificados.

Assim, a Assembleia Regional da Madeira, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta, para valer como lei, o seguinte

Decreto Regional 4/81/M 1981-04-15

1 - Na Região Autónoma da Madeira a lotação de veículos ligeiros de aluguer de passageiros terá um mínimo de dois e um máximo de seis utentes.

2 - Ao lado do condutor poderá ser transportado apenas um passageiro.

Decreto Regional 4/81/M 1981-04-15

Deverão ser fixadas no regulamento a ser elaborado pela Secretaria Regional do Comércio e Transportes tarifas diferentes e em termos que tenham em conta a proporcionalidade dos custos de aquisição e manutenção dos táxis tradicionais e dos de menor capacidade agora autorizados.

Decreto Regional 4/81/M 1981-04-15

Nos termos do disposto no artigo 15.º do Regulamento de Transportes em Automóveis, a Secretaria Regional do Comércio e Transportes fixará os requisitos dos veículos em causa, tendo em atenção as necessidades de segurança, conforto e outras que o exercício da indústria exija.

Decreto Regional 4/81/M 1981-04-15

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional do Comércio e Transportes.

Decreto Regional 4/81/M 1981-04-15

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 25 de Fevereiro de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 16 de Março de 1981.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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