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Decreto Regional n.º 4/81/A

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Decreto Regional 4/81/A 1981-04-15

Decreto Regional n.º 4/81/A

O Decreto Regional n.º 5/79/A, de 20 de Abril, como primeiro esforço na matéria, foi um útil instrumento legislativo no combate à pornografia.

Afigura-se adequado proceder agora à sua reformulação, tendo em vista as praxes entretanto estabelecidas a nível nacional quanto à classificação dos filmes como pornográficos e as deficiências que a aplicação do diploma revelou.

A orientação adoptada é no sentido de restringir ainda mais a difusão do cinema pornográfico na Região, mediante regras que sejam de fácil fiscalização. Esta espécie de comércio nada tem que ver com a arte ou a difusão das ideias e contraria os padrões morais do povo açoriano.

Recorre-se à aplicação de critérios análogos aos já vigentes a nível nacional para o comércio da pornografia (Decreto-Lei n.º 647/76, de 31 de Julho), comprometendo os responsáveis locais na defesa dos padrões morais da sua comunidade.

Para facilitar a consulta e aplicação da legislação, pareceu preferível reunir no novo diploma os preceitos que se mantêm em vigor, revogando o Decreto Regional n.º 5/79/A.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte

Decreto Regional 4/81/A 1981-04-15

São filmes pornográficos, para efeitos do presente diploma, aqueles que como tal sejam classificados pela comissão de classificação dos espectáculos.

Decreto Regional 4/81/A 1981-04-15

1 - A exibição de filmes pornográficos só é permitida em cinemas que para o efeito tenham licença especial.

2 - A licença é necessária para a exibição de qualquer filme pornográfico, mas não vincula o cinema que a possua a exibir apenas filmes desse tipo.

3 - A licença só será concedida mediante parecer favorável da assembleia de freguesia competente.

Decreto Regional 4/81/A 1981-04-15

1 - Não poderão ser licenciados para a exibição de filmes pornográficos os cinemas que tenham nomes de conteúdo religioso ou de figuras históricas ou culturais.

2 - Também não poderão ser licenciados para a exibição de filmes pornográficos os cinemas que se situem a menos de 100 m de igrejas ou outras instalações destinadas ao culto religioso.

Decreto Regional 4/81/A 1981-04-15

Os espectáculos em que se exibam filmes pornográficos não podem ter início antes das 23 horas.

Decreto Regional 4/81/A 1981-04-15

1 - A assistência a espectáculos em que se exibam filmes pornográficos é interdita a menores de 18 anos.

2 - Às empresas exibidoras incumbe a obrigatoriedade de velar pelo cumprimento do disposto no n.º 1.

Decreto Regional 4/81/A 1981-04-15

1 - É proibida a exposição pública de quaisquer cartazes de filmes pornográficos, incluindo nas próprias casas exibidoras.

2 - A divulgação de filmes pornográficos limitar-se-á à indicação do nome do filme e respectiva classificação.

Decreto Regional 4/81/A 1981-04-15

O adicional sobre o preço dos bilhetes estabelecido na base XLIV da Lei n.º 7/71, de 7 de Dezembro, será, para os filmes pornográficos, de 100% e 60%, consoante forem classificados nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 654/76, de 31 de Julho, como pertencendo ao 1.º e 2.º escalões.

Decreto Regional 4/81/A 1981-04-15

1 - A infracção ao disposto no presente diploma será punida com multa até 10000$00, aplicável a cada um dos gerentes ou administradores de empresas, aos quais pode ser imputada cada infracção.

2 - Em caso de reincidência cometida na mesma sala de espectáculos, será suspenso o respectivo alvará por período não inferior a seis meses.

Decreto Regional 4/81/A 1981-04-15

Fica revogado o Decreto Regional n.º 5/79/A, de 20 de Abril.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 16 de Março de 1981.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro P. da Silva Leal Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de Março de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

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