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Decreto-Lei n.º 75/81

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 75/81 1981-04-11

Decreto-Lei n.º 75/81

de 11 de Abril

Considerando que o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA) classifica os oficiais do quadro permanente em três grupos para efeitos de limite de idade para passagem à situação de reserva, indicando também o posto máximo atingível em cada quadro;

Considerando que pelos Decretos-Leis n.os 711/73, 136/74 e 465/75, respectivamente de 31 de Dezembro, de 4 de Abril e de 28 de Agosto, foi aberto o acesso aos postos de capitão-de-mar-e-guerra e de coronel a alguns quadros da Marinha e da Força Aérea, criando assim desigualdades entre quadros equivalentes do Exército e da própria Força Aérea

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 75/81 1981-04-11

É aberto o acesso ao posto de coronel aos oficiais de todos os quadros compreendidos no 2.º grupo do mapa n.º 1 a que se refere o artigo 47.º do EOFA, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 329-A/75, de 30 de Junho.

Decreto-Lei 75/81 1981-04-11

O número de coronéis de cada quadro ou comuns a vários quadros e eventuais reduções nos postos inferiores são fixados por decreto-lei.

Decreto-Lei 75/81 1981-04-11

As dúvidas e casos omissos são resolvidos por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Março de 1981.

Promulgado em 30 de Março de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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