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Decreto-Lei n.º 5-A/81

14 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (14)

Statutory Text (14 Articles)

Decreto-Lei 5-A/81 1981-01-23

Decreto-Lei n.º 5-A/81

de 23 de Janeiro

Considerando que a revisão profunda de que carece o Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA) é de grande complexidade e necessariamente demorada, convindo, desde já, adoptar algumas medidas reformulando as disposições actualmente em vigor

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 5-A/81 1981-01-23

Os artigos 54.º, 75.º, 76.º, 77.º, 110.º e 111.º do Estatuto dos Oficiais das Forças Armadas (EOFA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 46672, de 29 de Novembro de 1965, passam a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 5-A/81 1981-01-23

À alínea b) do artigo 42.º do EOFA é aditada a condição 16), com a seguinte redacção

Decreto-Lei 5-A/81 1981-01-23

O artigo 109.º do EOFA e o artigo 9.º do Decreto n.º 35953, de 18 de Novembro de 1946, acham-se revogados.

Decreto-Lei 5-A/81 1981-01-23

As alterações aos estatutos de cada um dos ramos das forças armadas decorrentes das disposições do presente diploma serão feitas através de portarias dos titulares dos respectivos ramos.

Decreto-Lei 5-A/81 1981-01-23

As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvidos os Chefes dos Estados-Maiores dos ramos.

Decreto-Lei 5-A/81 1981-01-23

Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 7 de Janeiro de 1981.

Promulgado em 23 de Janeiro de 1981.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 5-A/81 1981-01-23

...

a) ...

b) ...

...

16) No termo do prazo de dois anos a que se refere o n.º 2 do artigo 76.º não satisfaçam à 3.ª condição geral de promoção, até que atinjam o limite de idade estabelecido para o seu quadro e posto para a passagem à reserva.

Decreto-Lei 5-A/81 1981-01-23

1 - A informação periódica é confidencial, devendo, se desfavorável, ser comunicada aos oficiais sobre os quais recai, antes de ser remetida superiormente.

2 - Esta informação, se desfavorável, será acompanhada de juízo ampliativo que constitua adequada fundamentação, sem o que ela será de nulo efeito nos aspectos inadequadamente fundamentados.

3 - Caso o informado se não conforme com o teor da informação, poderá, no prazo de cinco dias após dela tomar conhecimento, apresentar uma exposição escrita justificativa, que entregará ao primeiro informador e será apensa à informação.

O segundo informador, sempre que o houver, deverá pronunciar-se claramente por escrito sobre os aspectos desfavoráveis da informação, bem como da exposição do oficial, dando conhecimento ao informado e ao primeiro informador da opinião em si expressa, antes de a remeter superiormente.

Decreto-Lei 5-A/81 1981-01-23

1 - Para verificação da 1.ª, 2.ª, e 3.ª condições gerais de promoção, são elementos de apreciação

a) ...

b) ...

c) Outros documentos, quer constem do processo individual do oficial, quer nele venham a ser integrados, observando procedimento análogo ao contido no artigo 54.º

2 - Não é considerada matéria de apreciação aquela sobre a qual exista processo de averiguações disciplinar ou criminal pendente, enquanto sobre o mesmo não for proferida decisão definitiva.

3 - A verificação da 4.º condição geral de promoção baseia-se nas inspecções médicas e na prestação de provas físicas de que tratam os artigos 59.º a 61.º deste Estatuto.

Decreto-Lei 5-A/81 1981-01-23

1 - O oficial que não satisfaça à 1.ª ou 2.ª condições gerais de promoção deixará de estar no activo.

2 - O oficial que não satisfaça à 3.ª condição geral de promoção ficará excluído da promoção pelo prazo máximo de dois anos, findos os quais, se continuar a não satisfazer à mesma condição, será excluído definitivamente da promoção, ficando na situação de adido ao quadro, nos termos da condição 16) da alínea b) do artigo 42.º

3 - A inexistência de informações a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior não pode constituir fundamento para se considerar um oficial como não satisfazendo a esta condição.

4 - Ao oficial que não satisfaça à 4.ª condição geral de promoção será aplicável o disposto no artigo 61.º deste Estatuto.

Decreto-Lei 5-A/81 1981-01-23

1 - Quando houver dúvidas sobre se o oficial satisfaz à 1.ª e 2.ª condições gerais de promoção, deverá o mesmo ser submetido a apreciação em Conselho Superior de Disciplina, para efeitos do respectivo parecer.

2 - Nenhum oficial pode ser dado como não satisfazendo à 3.ª condição geral de promoção sem parecer favorável do Conselho Superior do Exército, Conselho Superior da Armada ou Comissão Técnica da Força Aérea.

3 - A decisão do Chefe do Estado-Maior do ramo, relativamente à não satisfação da 3.ª condição geral de promoção, será notificada ao oficial tão cedo quanto possível.

4 - No prazo de quinze dias a contar da notificação referida no número anterior, o oficial poderá apresentar, por escrito, ao Chefe do Estado-Maior do ramo a sua contestação, acompanhada dos documentos que entenda. Nos casos em que, por virtude dos elementos presentes, o Chefe do Estado-Maior do ramo venha a alterar a sua decisão, será o oficial notificado no prazo de trinta dias.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 anteriores, respeitantes a procedimentos e prazos, observar-se-á igualmente nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 76.º

6 - Os conselhos e comissão referidos no n.º 2, na apreciação dos casos que lhes forem presentes, darão o seu parecer com base em todos os documentos submetidos e os que entenderem juntar ao processo, podendo ainda ouvir pessoalmente o oficial e quem mais entendam útil, antes de emitir parecer.

Decreto-Lei 5-A/81 1981-01-23

As decisões do Supremo Tribunal Militar proferidas no exercício da competência que lhe é atribuída nas matérias referidas no artigo 107.º serão comunicadas à autoridade recorrida, para as mandar executar, nos seus precisos termos, no prazo de dez dias a contar da comunicação.

Decreto-Lei 5-A/81 1981-01-23

As decisões do Supremo Tribunal Militar são publicadas na ordem do respectivo ramo das forças armadas, no prazo de dez dias a contar da comunicação.

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