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Portaria n.º 1339-A/2008

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Portaria 1339-A/2008 2008-11-20

Portaria n.º 1339-A/2008

de 20 de Novembro

A doença do nemátodo da madeira do pinheiro, causada pelo agente Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (NMP), foi diagnosticada inicialmente na península de Setúbal, tendo vindo a ser implementado, desde 1999, no território nacional, um conjunto de acções com vista ao controlo do agente e do seu vector.

No entanto, a estratégia até aqui seguida não se mostrou capaz de conter e erradicar o NMP, pelo que se tornou necessário estabelecer um programa de acção específico, adaptado à nova realidade, com base nos conhecimentos científicos actuais e implementar as medidas fitossanitárias mais adequadas - Programa de Acção para Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro. A recente intercepção de madeira e de material de embalagem de madeira contaminado com o NMP tornou necessário estabelecer e fazer aplicar também novos critérios para o registo de agentes económicos abrangidos, bem como de procedimentos, de modo a garantir uma melhor e mais eficaz monitorização destes tratamentos.

A Decisão da Comissão n.º 2006/133/CE e suas alterações sucessivas prevêem medidas extraordinárias contra a dispersão do nemátodo da madeira do pinheiro. Neste sentido, decidiu-se adoptar a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15, relativa a material de embalagem de madeira não processada, aprovada no âmbito da Convenção Internacional Fitossanitária da FAO (ISPM n.º 15). Esta norma destina-se a reduzir os riscos de introdução de organismos prejudiciais nos diferentes países através do material de embalagem de madeira e determina um conjunto de orientações e medidas que importa aplicar na sua plenitude.

Essas medidas fitossanitárias plasmadas nesta norma determinam que, para além de tratamentos fitossanitários reconhecidos para o referido material de embalagem de madeira, seja ainda efectuada uma marcação específica.

Para a monitorização de todo o sistema, a norma internacional prevê igualmente que os serviços oficiais de cada país estabeleçam uma monitorização que verifique o cumprimento dos tratamentos, bem como a utilização da marcação específica prevista.

Importa, pois, que Portugal integre na legislação nacional estas mesmas normas internacionais.

Assim

Nos termos do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte

Portaria 1339-A/2008 2008-11-20

1 - A presente portaria estabelece os termos da aplicação, a todo o território continental português, das medidas aprovadas pela Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO relativa a material de embalagem de madeira não processada, produzido no território continental português, usado no suporte, protecção ou transporte de mercadorias e utilizado na circulação intracomunitária ou nas exportações para países terceiros.

2 - Para além do disposto no número anterior, a presente portaria estabelece as exigências a que as empresas transformadoras se devem sujeitar, nomeadamente no que respeita ao registo oficial para efeitos do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária e as competências de fiscalização da actividade e do cumprimento das medidas de protecção fitossanitária previstas na presente portaria.

3 - A presente portaria não se aplica ao material de embalagem produzido com madeira de espessura igual ou inferior a 6 mm.

Portaria 1339-A/2008 2008-11-20

1 - O material de embalagem referido no n.º 1 do artigo anterior está sujeito às medidas constantes dos anexos i e ii da presente portaria e que dela fazem parte integrante.

2 - As medidas referidas no número anterior aplicam-se igualmente ao material de embalagem de madeira não processada reciclado, remanufacturado ou reparado, o qual após novo tratamento, terá de ser remarcado.

3 - O material de embalagem deve ser produzido a partir de madeira descascada, devendo constar as letras «DB» conforme estabelecido no anexo ii da presente portaria.

4 - Os agentes económicos que procedam apenas à montagem de embalagens só podem utilizar

a) Madeira ainda não tratada, desde que seja posteriormente tratada pelas empresas registadas nos termos do artigo 3.º, devendo, neste caso, ser utilizada a marca do agente económico que efectuou a montagem ou do agente económico que efectuou o tratamento; ou

b) Madeira previamente tratada, devendo fazer prova documental e manter os lotes devidamente separados e identificados, sendo, neste caso, utilizada a marca do agente económico que efectuou a montagem.

Portaria 1339-A/2008 2008-11-20

1 - A Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) publicitará no seu sítio na Internet os critérios técnicos específicos a que cada entidade deverá obedecer para efeitos da inscrição no registo oficial, previsto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, na última redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 16/2008, de 24 de Janeiro.

2 - Os operadores económicos devem proceder a novo registo, de acordo com os critérios técnicos a que se refere o n.º 1.

3 - O pedido de registo é realizado através de formulário próprio, disponibilizado no sítio da Internet da DGADR www.dgadr.pt e remetido via correio electrónico para o endereço registo.oficial@dgadr.pt.

4 - Para além dos critérios técnicos específicos referidos no n.º 1 do presente artigo, são ainda condição do pedido de registo a indicação do responsável ou mais responsáveis técnicos pelo sistema de tratamento, bem como os volumes de madeira tratada no ano anterior a que reporta o pedido de registo.

Portaria 1339-A/2008 2008-11-20

A fiscalização da actividade e do cumprimento dos tratamentos compete à DGADR, em articulação com a Autoridade Florestal Nacional (AFN) e com as Direcções Regionais de Agricultura e Pescas, podendo, para o efeito, recorrer à contratação de serviços externos.

Portaria 1339-A/2008 2008-11-20

Para efeitos do cumprimento do disposto na presente portaria, as notificações oficialmente emanadas dos serviços oficiais constituem medidas de protecção fitossanitária mandadas aplicar ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de Setembro, pelo que o seu incumprimento fica sujeito ao respectivo regime contra-ordenacional.

Portaria 1339-A/2008 2008-11-20

É revogada a Portaria n.º 124/2004, de 27 de Novembro.

Portaria 1339-A/2008 2008-11-20

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 17 de Novembro de 2008.

ANEXO I

Especificações dos tratamentos fitossanitários

Os tratamentos fitossanitários exigidos na presente portaria, de acordo com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias n.º 15 da FAO, relativa a material de embalagem de madeira não processada, devem cumprir os seguintes requisitos

1) HT = tratamento pelo calor, assegurando-se que seja atingindo um mínimo de 56ºC durante trinta minutos, no centro da peça de madeira; ou

2) MB = fumigação com brometo de metilo, conforme as seguintes exigências específicas

(ver documento original)

A temperatura mínima não deverá ser inferior a 10ºC e o tempo mínimo de exposição deverá ser de vinte e quatro horas. A monitorização das concentrações deverá ser executada pelo menos ao fim de duas, quatro e vinte e quatro horas.

ANEXO II

Marcação do material

1 - É utilizada a seguinte marca a apor no material de embalagem, atestando o tratamento a que foi sujeito

(ver documento original)

PT - código ISO de Portugal;

0000 - número de registo da empresa autorizada pelos serviços oficiais;

YY - tipo de tratamento

HT - tratamento pelo calor; ou

MB - fumigação com brometo de metilo;

DB - material de embalagem produzido a partir de madeira descascada.

2 - A marcação deverá estar de acordo com o modelo indicado no n.º 1, ser legível, permanente e intransmissível e colocada em local visível, de preferência em pelo menos duas faces opostas do material sujeito a marcação.

3 - Deve ser evitada a utilização das cores vermelha e laranja em virtude de estas serem usadas na identificação de material perigoso.

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