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Decreto-Lei n.º 48009

15 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (15)

Statutory Text (15 Articles)

Decreto-Lei 48009 1967-10-27

Decreto-Lei n.º 48009

Com a publicação do Decreto n.º 37948, de 7 de Setembro de 1950, que aprovou as instruções para a concessão da livre prática pela T. S. F. aos navios principalmente utilizados no transporte de passageiros, adoptou-se um sistema em uso nalguns países antes da aprovação do Regulamento Sanitário Internacional. Depois da ratificação deste regulamento pelo Governo Português, que estabelecia, na medida do possível e pela primeira vez em acordos internacionais, a concessão da livre prática pela rádio aos navios a chegar, os serviços de fiscalização sanitária marítima da Direcção-Geral de Saúde julgaram tècnicamente possível conceder outras facilidades à navegação comercial.

Estudados esses aspectos a partir de 1954, a extensão da livre prática pela rádio aos navios mistos e de carga foi autorizada com a publicação da Portaria n.º 17841, de 20 de Julho de 1960.

Mas no relatório que a antecedia, esclareceu-se ser «evidentemente desejável ir mais longe na concessão de facilidades à navegação. E isso se espera fazer em brave, pois está em adiantada revisão o sistema estabelecido pelo Decreto n.º 37948».

Concluída essa revisão e considerando a vantagem de ajustar a defesa dos portos nacionais ao seu maior movimento e à conveniência de limitar as prevenções sanitárias àquelas que se justificam por razões de protecção da saúde pública;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48009 1967-10-27

1. As embarcações que entrarem nos portos do continente e das ilhas adjacentes e não pertençam à pesca costeira ou à navegação costeira nacional, antes de qualquer comunicação com terra ou com outras embarcações, devem ser sujeitas a visita de saúde pela autoridade sanitária ou por quem a represente, para verificação das suas condições sanitárias. Exceptuam-se os casos em que a livre prática lhes seja concedida pela T. S. F. ou a visita dispensada nos termos da legislação complementar deste diploma.

2. A visita de saúde, sempre que deva efectuar-se, precede as da alfândega e da polícia, e sem que a embarcação tenha sido visitada pela autoridade sanitária ninguém poderá comunicar com o navio sem sua licença.

3. Os barcos de recreio continuam sujeitos ao regime estabelecido pela Portaria n.º 18578, de 7 de Julho de 1961.

Decreto-Lei 48009 1967-10-27

Para efeitos da fiscalização sanitária marítima, as embarcações de comércio, pesca e reboque agrupam-se nas categorias seguintes: navios de passageiros, que se destinam principalmente ao transporte de passageiros; navios de carga, seca ou em tanques; navios mistos, considerando-se como tais os que, embora transportando passageiros, são principalmente ocupados no transporte de carga; navios de pesca, e rebocadores de alto mar.

Decreto-Lei 48009 1967-10-27

No caso de dispensa de visita de saúde, poderá determinar-se a apresentação ao piloto da declaração marítima de saúde, cabendo a este rubricá-la após ter verificado se entre os portos de procedência e escala se encontra algum dos que forem notificados às capitanias, pelos serviços sanitários competentes, como estando contaminados ou fazendo parte de zonas frequentemente contaminadas.

Decreto-Lei 48009 1967-10-27

1. Durante o dia, o piloto que entrar a bordo fará içar no tope de proa o sinal do Código Internacional de Sinais que a regulamentação complementar estabelecer.

2. As embarcações entradas durante a noite, para as quais for pedida a visita de saúde, devem trazer a partir do tope de proa dois faróis, um vermelho por cima de outro branco e separados de 1,83 cm.

Decreto-Lei 48009 1967-10-27

1. Os armadores e os agentes de navegação devem dispor de serviços que possam receber comunicações ou pedidos de informações complementares das autoridades sanitárias.

2. As despesas com a recepção ou transmissão de mensagens radiotelegráficas, quer com os capitães dos navios, quer com as entidades oficiais, assim como outras diligências com elas relacionadas, constituem encargo obrigatório dos armadores e agentes de navegação.

Decreto-Lei 48009 1967-10-27

1. Os serviços sanitários marítimos deverão concertar com os serviços competentes da administração dos portos a forma de serem avisados, com a antecedência necessária, dos locais onde devem acostar ou fundear os navios aos quais é dada a livre prática pela T. S. F. ou dispensada a visita de saúde.

2. Os armadores e os agentes dos navios devem comunicar aos serviços das alfândegas e da polícia o nome e hora presumível da chegada das embarcações a que respeita a livre prática pela T. S. F. ou a dispensa de visita de saúde e os pilotos não devem permitir que os navios que fundeiem ou se dirijam directamente aos cais estabeleçam comunicações com terra ou com outras embarcações antes de se efectuar a visita da polícia e de entrarem a bordo os agentes da fiscalização aduaneira.

Decreto-Lei 48009 1967-10-27

As embarcações entradas, durante a sua estadia nos portos, ficam sujeitas à fiscalização da autoridade sanitária, que a exercerá em qualquer momento, quer para averiguação das condições de salubridade, quer no que respeita a doenças infecciosas, sua profilaxia, verificação de óbitos e outras intervenções de carácter sanitário.

Decreto-Lei 48009 1967-10-27

1. As transgressões ao presente diploma serão punidas com as multas prescritas neste artigo, que serão elevadas para o dobro em caso de reincidência, sem prejuízo da aplicação de quaisquer outras sanções que ao caso couber.

2. Estas multas serão aplicadas normalmente aos seguintes casos

a) A falta de remessa da mensagem de quarentena avisando da existência a bordo de um caso de doença suspeita de ser contagiosa, com multa de 5000$00 a 10000$00;

b) As falsas declarações tendentes a dissimular ou ocultar casos de doença suspeita de ser contagiosa que houve durante a viagem ou haja a bordo, ou óbitos que não fossem por acidente, com multa de 5000$00 a 10000$00;

c) A falta de remessa ou de entrega, se for o caso, à autoridade sanitária dos documentos especificadamente indicados nos regulamentos sanitários, com multa de 1000$00 a 2000$00;

d) A falta de apresentação não justificada de documentos normais de bordo, quando a autoridade sanitária ou quem a represente os tenha pedido para consulta, com multa de 3000$00 a 5000$00;

e) A inobservância de determinações da autoridade sanitária com fundamento em leis, regulamentos e em instruções sanitárias quando estas últimas tenham sido comunicadas por escrito, com multa de 3000$00 a 5000$00.

3. A multa será aplicada ao capitão do navio que tiver cometido a falta, nos casos referidos nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, e ao capitão, armador ou agente de navegação que for responsável pela inobservância indicada na alínea e).

Decreto-Lei 48009 1967-10-27

1. Os autos serão levantados pelos guardas-mores ou pelos funcionários que os representem.

2. Os autos deverão ser elaborados nos termos do artigo 166.º do Código de Processo Penal, na parte aplicável.

Decreto-Lei 48009 1967-10-27

Da aplicação das multas cabe recurso para o Ministro da Saúde e Assistência, ouvido o Conselho Superior de Higiente e Assistência Social.

Decreto-Lei 48009 1967-10-27

A concessão da livre prática pela rádio ou a dispensa de visita de saúde não exclui o cumprimento do disposto nos diplomas referentes a serviços extraordinários; os armadores e agentes de navegação devem requerer esses serviços indicando a hora para que são solicitados, a fim de as estações de saúde se manterem em condições de actuar, sem demora, à chegada dos navios.

Decreto-Lei 48009 1967-10-27

A regulamentação do presente diploma será feita mediante portaria do Ministro da Saúde e Assistência.

Decreto-Lei 48009 1967-10-27

O Ministro da Saúde e Assistência pode suspender a concessão da livre prática pela T. S. F., bem como a dispensa de visitas de saúde, se razões de ordem sanitária assim o aconselharem e pelo período em que se mantiverem.

Decreto-Lei 48009 1967-10-27

Ficam revogados o Decreto n.º 37948, de 7 de Setembro de 1950, e a Portaria n.º 17841, de 20 de Julho de 1960.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

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