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Decreto-Lei n.º 31/81

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 31/81 1981-02-28

Decreto-Lei n.º 31/81

de 28 de Fevereiro

Convindo prever situações excepcionais em que se justifique a adopção de um regime de fixação das pensões ao abrigo do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, com a redacção do Decreto-Lei n.º 43/78, de 11 de Março, sem sujeição aos limites do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 47084, de 9 de Julho de 1966

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 31/81 1981-02-28

O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/77, de 30 de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 43/78, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção

Decreto-Lei 31/81 1981-02-28

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O Conselho de Ministros poderá, excepcionalmente, fixar até à globalidade das remunerações percebidas a pensão a que se refere o número anterior.

Decreto-Lei 31/81 1981-02-28

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 1980.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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