Legislator Case Law & Legislation
388612 PT

Portaria n.º 226/81

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 226/81 1981-02-28

Portaria n.º 226/81

de 28 de Fevereiro

Sob proposta do conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80 e 264/80, de 7 de Agosto

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Ciência, o seguinte

1.º

(Criação)

A Universidade Técnica de Lisboa, através do Instituto Superior Técnico, concede o grau de mestre em

a) Engenharia de Estruturas;

b) Engenharia de Projecto Mecânico;

c) Investigação Operacional e Engenharia de Sistemas;

d) Mineralurgia e Planeamento Mineiro, com duas áreas de especialização

I) Mineralurgia;

II) Planeamento Mineiro;

e) Química dos Processos Catalíticos;

f) Transferência e Conversão de Energia.

2.º

(Organização dos cursos)

Os cursos especializados conducentes aos mestrados enumerados no n.º 1.º, adiante simplesmente designados por «cursos», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Estrutura curricular)

As tabelas de precedências serão fixadas pelo conselho científico.

4.º

(Precedências)

As tabelas de precedências serão fixadas pelo conselho científico.

5.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula em cada um dos cursos os titulares das licenciaturas descritas nos anexos I a VI ou de licenciaturas em áreas afins ou habilitações legalmente equivalentes, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora na licenciatura referida no ponto 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, e nos termos do ponto 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outra licenciatura pelas Universidades portuguesas, ou legalmente equivalente, cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir quais os cursos a incluir nas áreas afins referidas no ponto 1.

6.º

(«Numerus clausus»)

1 - O numerus clausus de cada curso será fixado anualmente por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

2 - Uma percentagem do numerus clausus, a fixar igualmente no despacho a que se refere o número anterior, será reservada a docentes de estabelecimentos de ensino superior.

7.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula em cada curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios

a) Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 8.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b) Currículo académico, científico e técnico;

c) Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no ponto 2 do n.º 9.º uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar obrigatoriedade de frequência com aproveitamento de determinadas disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o ponto 3 do n.º 5.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os pontos 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º

(Regime geral)

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

9.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 6.º

10.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação em cada curso terão dispensa da prova a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para a obtenção do grau de doutor nas especialidades indicadas nos anexos I a VI.

Ministério da Educação e Ciência, 12 de Fevereiro de 1981. - O Ministro da Educação e Ciência, Vítor Pereira Crespo.

ANEXO I

Mestrado em Engenharia de Estruturas

1 - Área científica do curso

Engenharia de Estruturas.

2 - Duração normal do curso

Um ano lectivo.

3 - Áreas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso

(ver documento original)

4 - Licenciaturas a que se refere o ponto 1 do n.º 5.º

a) Engenharia Civil;

b) Engenharia de Construção Naval;

c) Engenharia Mecânica.

5 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º

Engenharia Civil (Estruturas).

ANEXO II

Mestrado em Engenharia de Projecto Mecânico

1 - Área científica do curso

Projecto Mecânico.

2 - Duração normal do curso

Um ano lectivo. O conselho científico poderá autorizar a duração normal de dois anos a alunos que dela careçam, atendendo à sua situação profissional.

3 - Áreas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso

(ver documento original)

4 - Licenciatura a que se refere o ponto 1 do n.º 5.º

a) Engenharia Mecânica;

b) Engenharia de Construção Naval.

5 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º

Engenharia Mecânica (Projecto de Máquinas).

ANEXO III

Mestrado em Investigação Operacional e Engenharia de Sistemas

1 - Área científica do curso

Investigação Operacional e Engenharia de Sistemas.

2 - Duração normal do curso

Um ano lectivo.

3 - Áreas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso

(ver documento original)

4 - Licenciaturas a que se refere o ponto 1 do n.º 5.º

a) Economia;

b) Engenharia;

c) Física;

d) Gestão;

e) Matemática;

f) Química.

ANEXO IV

Mestrado em Mineralurgia e Planeamento Mineiro

1 - Área científica do curso

Mineralurgia e Planeamento Mineiro.

2 - Duração normal do curso

Um ano lectivo.

3 - Áreas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso

(ver documento original)

I - Área de especialização em Mineralurgia.

II - Área de especialização em Planeamento Mineiro.

4 - Licenciaturas a que se refere o ponto 1 do n.º 5.º

a) Engenharia de Minas;

b) Geofísica;

c) Geologia.

5 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º

a) Engenharia de Minas (Mineralurgia);

b) Engenharia de Minas (Planeamento Mineiro).

ANEXO V

Mestrado em Química dos Processos Catalíticos

1 - Área científica do curso

Química dos Processos Catalíticos.

2 - Duração normal do curso

Um ano lectivo.

3 - Áreas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso

(ver documento original)

4 - Licenciaturas a que se refere o ponto 1 do n.º 5.º

a) Química;

b) Engenharia Química.

5 - Especialidades a que se refere o n.º 10.º

a) Química;

b) Engenharia Química (Processos Químicos);

c) Engenharia Química (Tecnologia Química).

ANEXO VI

Mestrado em Transferência e Conversão de Energia

1 - Área científica do curso

Transferência e Conversão de Energia.

2 - Duração normal do curso

Um ano lectivo.

3 - Áreas obrigatórias e unidades de crédito necessárias à obtenção do curso

(ver documento original)

4 - Licenciaturas a que se refere o ponto 1 do n.º 5.º

a) Engenharia;

b) Física;

c) Matemática;

d) Química.

5 - Especialidade a que se refere o n.º 10.º

Engenharia Mecânica (Termodinâmica Aplicada).

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →