Decreto-Lei n.º 32/81
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Decreto-Lei n.º 32/81
de 28 de Fevereiro
Considerando que se torna necessário regular em bases mais simples as formalidades relativas à circulação das mercadorias na zona fiscal da fronteira terrestre
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
Compete nomeadamente ao Ministro das Finanças e do Plano, na superintendência de todos os serviços a cargo da Direcção-Geral das Alfândegas
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16.º Designar as mercadorias sujeitas a circulação condicionada e dispensar guias de circulação para mercadorias que circulem na zona fiscal da fronteira terrestre.
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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 18 de Fevereiro de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
O artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, passa a ter a seguinte redacção