Legislator Case Law & Legislation
388595 PT

Decreto-Lei n.º 48004

6 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 48004 1967-10-24

Decreto-Lei n.º 48004

Considerando que a Repartição de Oficiais da Direcção do Serviço de Pessoal do Ministério do Exército, pela sua natureza, volume de trabalho e sucessivo desenvolvimento dos seus serviços, designadamente desde que foram iniciadas as operações militares no ultramar, se vê em sérias dificuldades para arquivar toda a documentação que recebe, de carácter individual e geral;

Considerando, porém, que o desenvolvimento técnico dos processos de microfilmagem permite solucionar o problema com economia, rapidez e eficiência, quer na recolha dos elementos de informação contidos em documentos, quer no seu arquivo e reprodução;

Considerando, finalmente, que o sistema de microfilmagem já está a ser utilizado por outros serviços do Estado para diversos fins;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 48004 1967-10-24

Fica a Repartição de Oficiais da Direcção do Serviço de Pessoal do Ministério do Exército autorizada a proceder à microfilmagem dos documentos constitutivos dos processos privativos dos oficiais do quadro permanente e do quadro de complemento e à organização do seu arquivo em microfichas.

Igualmente poderá ser microfilmada toda a restante documentação de carácter geral, entrada e saída, na mesma Repartição.

Decreto-Lei 48004 1967-10-24

As fotocópias, autenticadas com selo branco e assinatura do chefe da Repartição, substituirão, para todos os efeitos, os originais, que serão inutilizados após a microfilmagem.

Decreto-Lei 48004 1967-10-24

Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os seguintes documentos, que serão enviados ao Arquivo Histórico Militar, mediante recibo

a) Os documentos que possam ter valor histórico, o que será decidido por uma comissão constituída pelo chefe da Repartição de Oficiais e por mais dois oficiais em serviço na mesma;

b) Os documentos cuja microfilmagem não seja prática pelo processo rotativo, como sejam todos aqueles que se apresentem sob a forma de livro.

Decreto-Lei 48004 1967-10-24

O Ministério do Exército fixará a data e dela dará conhecimento a todo o Exército, a partir da qual todos os documentos respeitantes aos processos privativos dos oficiais do quadro permanente e do quadro de complemento no activo, reserva, reforma e falecidos deverão ser pedidos à Repartição de Oficiais.

Decreto-Lei 48004 1967-10-24

A Repartição Geral enviará anualmente e até ao fim do mês de Janeiro à Repartição de Oficiais os processos privativos dos oficiais falecidos, a fim de serem microfilmados e seguidamente destruídos, deixando de os enviar para o Arquivo Geral do Ministério do Exército.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 24 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →