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Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/99

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 57/99 1999-06-19

Resolução do Conselho de Ministros n.º 57/99

A Assembleia Municipal de Vouzela aprovou, em 27 de Dezembro de 1996, o Plano de Pormenor da Quinta da Fontela - Paços de Vilharigues, no município de Vouzela.

Foi verificada a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

O município de Vouzela dispõe de Plano Director Municipal ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/94, de 23 de Junho, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, de 17 de Junho de 1994.

Uma vez que o Plano de Pormenor da Quinta da Fontela introduz alterações àquele Plano Director Municipal, em virtude de prever uma ocupação urbana em espaços actualmente perspectivados como espaço agrícola complementar e espaço florestal arborizado, a sua ratificação compete ao Conselho de Ministros.

Foi realizado o inquérito público, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e emitidos os pareceres a que se refere o artigo 13.º do mesmo diploma legal.

Considerando o disposto nos artigos 3.º, n.º 3, e 16.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu

Ratificar o Plano de Pormenor da Quinta da Fontela - Paços de Vilharigues, no município de Vouzela, cujo Regulamento e planta de implantação se publicam em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Maio de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA QUINTA DA FONTELA

Resolução do Conselho de Ministros 57/99 1999-06-19

Objectivo

1 - O Plano de Pormenor da Quinta da Fontela trata-se de um plano municipal de ordenamento do território, tendo por base o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

2 - Fazem parte integrante as seguintes peças

Elementos fundamentais

Regulamento;

Planta de síntese - des. 1;

Planta de condicionantes - des. 2;

Elementos complementares e anexos

Memória descritiva e justificativa;

Planta de enquadramento com extracto do PDM - des. 3;

Planta de enquadramento - des. 4;

Planta da situação existente - des. 5;

Planta de trabalhos - volumetria e cadastro existente - des. 6;

Planta de trabalho - traçado de infra-estruturas - des. 7;

Planta de trabalho - perfil longitudinal do arruamento - des. 8;

Planta de trabalho - perfis transversais do arruamento - des. 9.

3 - A planta de síntese e a planta de condicionantes têm por finalidade definir a organização e a concepção do espaço urbano que se pretende criar em Paços de Vilharigues. O espaço está situado junto à estrada nacional n.º 333 e do acesso ao IP 5. Localiza-se nas proximidades da vila de Vouzela e pretende estabelecer a tipologia de ocupação prevista para o local, possibilitando a expansão urbana periférica da vila.

Resolução do Conselho de Ministros 57/99 1999-06-19

Regulamentação e quadro de regulamentação específica das parcelas

1 - As regras do plano que constam do presente regulamento são demonstradas nas plantas e serão objecto de disposições a aplicar obrigatoriamente a todas as iniciativas a aplicar nesse espaço.

2 - A área delimitada em plano e representada em planta de síntese apresenta uma superfície de 32183 m2 para expansão urbana classe C, prevista no Regulamento do Plano Director Municipal.

3 - No Plano de Pormenor serão observadas todas as servidões, protecções e restrições de utilidade pública de acordo com a legislação em vigor ou decorrentes das suas alterações, nomeadamente as relativas a

Plano Director Municipal;

Reserva Ecológica Nacional;

Reserva Agrícola Nacional;

Zona non aedificandi da EN 333.

4 - Serão definidas como parcelas os espaços destinados à construção (habitação e comércio), áreas verdes, áreas de utilização pública (espaços verdes públicos, passeios, estacionamentos e arruamentos).

5 - Os limites e as áreas das parcelas serão os apresentados na planta de síntese e quadro que integra a planta de síntese e foram definidos em função da tipologia do terreno, das edificações existentes e de acordo com os diversos usos previstos e definidos, podendo sofrer alterações de pormenor apenas quando ajustados aos limites de cadastro.

Resolução do Conselho de Ministros 57/99 1999-06-19

Regulamentação complementar

1 - Os perímetros assinalados na planta de síntese relativos à forma do edificado, especialmente no tocante à implantação e ocupação, devem ser observados como padrões de referência na elaboração de projectos de novas construções ou nos de remodelação das existentes.

2 - Os alinhamentos das fachadas das construções novas, quer das construções existentes, bem como os afastamentos laterais que venham a ser remodelados, serão construídos de acordo com o quadro regulamentar que integra a planta de síntese, sem prejuízo da observância dos alinhamentos principais definidos na mesma planta.

3 - A profundidade das construções de habitação unifamiliar não poderá exceder 15 m.

4 - A altura das construções não poderá exceder os 6,5 m, podendo, por motivos de topografia do terreno, devidamente justificados, ser alterada, desde que seja feita a descontinuidade através do recuo do plano de fachada, com estudo a ser aprovado pela Câmara Municipal.

5 - As beiradas e varandas a executar, nos alçados das habitações, não poderão exceder 1,2 m a partir do plano de fachada.

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Elaboração e execução do Plano de Pormenor

1 - A Câmara Municipal teve como base, na elaboração deste Plano de Pormenor, a preocupação de aproveitamento da zona em causa devido à sua localização, facilidade de acesso e nas proximidades do parque industrial e da vila de Vouzela, e para efeito de execução do referido Plano deverá garantir a disponibilidade dos terrenos, nomeadamente os necessários às áreas de uso público, como arruamentos, estacionamentos, passeios e espaços verdes.

2 - A Assembleia Municipal, sobre proposta da Câmara Municipal, poderá regulamentar a aplicação de uma taxa urbanística e específica para a área objecto do presente Plano de Pormenor, nos termos do n.º 4 do artigo 28.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Vouzela.

Resolução do Conselho de Ministros 57/99 1999-06-19

Infra-estruturas

1 - As construções previstas só poderão ser utilizadas após os acessos, serventias e as infra-estruturas estarem construídos, testados e em funcionamento.

2 - A ligação de águas residuais das construções previstas no Plano de Pormenor será feita para a ETAR eficaz, admitindo-se, em termos estritamente provisórios e sob responsabilidade da administração municipal, a ligação de tal afluente a câmara estanque, com recolha e transporte por viatura municipal para a ETAR eficaz, até à execução do emissário previsto.

3 - Devido à configuração do terreno e sempre que a topografia o exija, poderão ser construídas caves.

Resolução do Conselho de Ministros 57/99 1999-06-19

Movimentos de terra

1 - De acordo com as características do terreno, será necessário que se proceda a alguns movimentos de terra, procurando-se dentro do possível não alterar substancialmente a topografia existente, por forma a evitar movimentos de terra excessivos, o que desconfiguraria, por sua vez, a zona a tratar.

2 - Dentro de cada parcela caberá ao responsável pela construção a obrigação de proceder aos movimentos de terra, bem como ao tratamento das áreas verdes integrantes de cada parcela, as quais se destinarão única e exclusivamente ao plantio de arborização e vegetação ou agricultura de produtos hortícolas.

Resolução do Conselho de Ministros 57/99 1999-06-19

Demolições

1 - As demolições a efectuar serão apenas as previstas em regulamento, com excepção das que se revelem indispensáveis por motivos de segurança devido a se encontrarem em ruínas e oferecerem perigo ou a pequenas obras de remodelação ou conservação.

2 - Sempre que as demolições se verifiquem, estas deverão ser precedidas de vistoria da Câmara Municipal e a reconstrução respeitará as normas urbanísticas específicas para a parcela na qual se integre a construção.

3 - O aviário existente será objecto de demolição futura. Tal acção visa a realização do equipamento (área de lazer), conforme estipulado no Plano de Pormenor.

Resolução do Conselho de Ministros 57/99 1999-06-19

Ampliações

Poderão ocorrer ampliações nas parcelas onde já existam edifícios de habitação ou comércio, bem como em anexos considerados para garagens e arrecadações, desde que estas não alterem os valores de construção ou de implantação fixados para as parcelas correspondentes.

Resolução do Conselho de Ministros 57/99 1999-06-19

Omissões

Em tudo o que de omisso se encontre neste Regulamento serão respeitadas as normas aplicáveis, bem como todos os regulamentos em vigor, designadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e as disposições do Plano Director Municipal de Vouzela.

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