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Decreto-Lei n.º 35/81

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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 35/81 1981-03-06

Decreto-Lei n.º 35/81

de 6 de Março

De acordo com o que preceitua o artigo 12.º de Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro, que veio criar e aprovar o estatuto da empresa pública Indústrias Nacionais de Defesa, E. P. (INDEP), aquele diploma deveria entrar em vigor no dia 29 de Janeiro do corrente ano, verificando-se concomitantemente, por força do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 517-A/80, da mesma data, a extinção da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras.

Todavia, verificou-se um atraso nas tarefas preliminares de constituição e estruturação da empresa pública Indústrias Nacionais de Defesa, E. P. (INDEP), amplamente justificado por recentes e imprevisíveis alterações no executivo.

Este facto, aliado ao pequeno prazo previsto na legislação publicada para a execução destas tarefas, criaria uma situação de vazio, convindo, por isso, suspender a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro, e, consequentemente, a criação da INDEP e a extinção da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 35/81 1981-03-06

É suspensa até 1 de Junho de 1981 a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro.

Decreto-Lei 35/81 1981-03-06

O presente diploma entra imediatamente em vigor e produz efeitos a partir de 29 de Janeiro de 1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 20 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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