Legislator Case Law & Legislation
388409 PT

Decreto-Lei n.º 43/81

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 43/81 1981-03-10

Decreto-Lei n.º 43/81

de 10 de Março

Considerando que a Força Aérea, desde a sua criação como ramo independente das forças armadas pela Lei n.º 2055, de 27 de Maio de 1952, tem sido designada indistintamente por «Aeronáutica», «Aeronáutica Militar» ou «Força Aérea», nomeadamente no Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, que procedeu ao reajustamento da organização deste ramo;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 646/74, de 23 de Novembro, adoptou como designação única a expressão «Força Aérea» e que se torna conveniente, por razões de uniformidade, consignar o uso exclusivo desta denominação

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 43/81 1981-03-10

As expressões «Aeronáutica» e «Aeronáutica Militar», que têm sido utilizadas em diferentes diplomas, documentos e outras disposições, devem entender-se como Força Aérea.

Decreto-Lei 43/81 1981-03-10

A Ordem à Aeronáutica que se refere a alínea d) do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 40949, de 28 de Dezembro de 1956, passa a designar-se Ordem à Força Aérea.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 16 de Fevereiro de 1981.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →