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Decreto-Lei n.º 45/81

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 45/81 1981-03-10

Decreto-Lei n.º 45/81

de 10 de Março

Tornando-se necessário, de acordo com o disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 575/80, de 31 de Dezembro, fixar os termos em que, no âmbito do XII Recenseamento Geral da População de 1981, deve ser efectuado, pelas entidades militares, o recenseamento das guarnições que se encontrem a bordo dos navios da Armada Portuguesa, bem como das instalações militares que formem convivência

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 45/81 1981-03-10

Compete ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, aos Estados-Maiores do Exército e da Força Aérea e à Marinha, através dos respectivos departamentos de administração de pessoal, promover a execução das acções relativas ao recenseamento dos militares e do pessoal civil das forças armadas que, no momento censitário, por razões da vida em convivência ou de serviço, se encontrem a bordo dos navios da Armada ou presentes em quaisquer unidades ou estabelecimentos militares e, ainda, daqueles que se encontrem a residir, com ou sem família, em residências ou dependências situadas no interior de quaisquer instalações militares.

Decreto-Lei 45/81 1981-03-10

Os procedimentos decorrentes do prescrito no artigo anterior são regulados por despacho normativo conjunto dos Chefes dos Estados-Maiores.

Decreto-Lei 45/81 1981-03-10

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 25 de Fevereiro de 1981.

Promulgado em 25 de Fevereiro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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