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Despacho Normativo n.º 85/81

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Despacho Normativo 85/81 1981-03-12

Despacho Normativo n.º 85/81

A extinção dos organismos corporativos foi objecto de legislação específica, publicada a partir de 1974, visando as diferentes categorias daqueles organismos.

É uma constante de todos os diplomas que à matéria se reportam a preocupação de assegurar a continuidade do emprego e a manutenção dos direitos de todos quantos trabalhavam nos organismos extintos, quer regulando a transferência dos trabalhadores para o sector público, quer prevenindo a criação de novas associações de classe.

Obedece a este condicionalismo o Decreto-Lei n.º 482/74, de 25 de Setembro, que regula a extinção dos grémios de lavoura.

Acontece, porém, que, não obstante as precauções do legislador quanto ao destino do pessoal daqueles grémios, se suscitaram dúvidas na aplicação do referido diploma.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 482/74, de 25 de Setembro, determina-se o seguinte

O tempo de serviço prestado aos extintos grémios da lavoura é havido em conta para efeitos de antiguidade dos trabalhadores que passaram, por qualquer título, a prestar serviço em algum departamento do Estado, organismo, instituto ou empresa públicos, qualquer que seja o vínculo contratual e a forma de provimento dos trabalhadores.

Ministérios das Finanças e do Plano, do Trabalho e da Agricultura e Pescas, 19 de Fevereiro de 1981. - O Ministro das Finanças e do Plano, João António de Morais Leitão. - O Ministro do Trabalho, Henrique Alberto Freitas do Nascimento Rodrigues. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

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