Decreto-Lei n.º 201/2001
Table of Provisions (12)
Statutory Text (12 Articles)
Decreto-Lei n.º 201/2001
de 13 de Julho
O Instituto de Navegabilidade do Douro (IND), criado pelo Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, foi integrado no Ministério do Equipamento Social pelo Decreto-Lei n.º 474-A/99, de 8 de Novembro. Nestes termos, deixou de ter uma tutela conjunta (Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e Ministério do Ambiente) e passou a ser tutelado apenas pelo Ministério do Equipamento Social.
Compete ao IND a promoção e o incentivo à navegação no rio Douro através da promoção das actividades relacionadas com a navegação, divulgando a sua imagem junto dos agentes económicos, gerindo os seus recursos e contribuindo para o desenvolvimento do Douro.
Compete ainda ao IND o desenvolvimento e a conservação das infra-estruturas e dos equipamentos destinados a assegurar a circulação no canal navegável e a utilização das instalações portuárias.
A manutenção das condições de segurança para a navegação pode implicar extracção de inertes, actividade potencialmente indutora de impactes ambientais, que se pretende sujeita a rigoroso controlo por parte dos organismos competentes.
É necessário compatibilizar esta actividade, indispensável no âmbito da segurança da navegação, com os valores de natureza ambiental, designadamente a integridade do leito e das margens.
A solução que se considerou mais adequada foi a de não só clarificar a área de jurisdição do IND mas também expressamente limitar a extracção de inertes à exigência de sustentação da navegabilidade do Douro, ainda assim submetendo a sua actuação neste âmbito a parecer prévio vinculativo do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
Introduz-se uma acrescida responsabilidade ambiental para o IND, que se traduz na realização de um plano específico de extracção de inertes na sua área de jurisdição e na monitorização da mesma, garantindo-se assim um rigoroso acompanhamento e controlo dos efeitos ambientais da actividade do Instituto.
Consagra-se ainda uma alteração ao quadro de pessoal do IND, que visa, por um lado, a desconcentração de competências que actualmente estão exclusivamente reunidas no seu director, criando-se a figura de subdirector, e, por outro, os coordenadores dos núcleos passam a ser equiparados a chefes de divisão, o que facilita o preenchimento das vagas, já que, pela localização geográfica (Peso da Régua), o IND, criado em 1997, não conseguiu, até ao presente, preencher os dois lugares de director de serviços consagrados no diploma a alterar.
Assim
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte
Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 15.º e 17.º e o anexo ao artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, passam a ter a seguinte redacção
«Artigo 3.º
Área de jurisdição
Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por área de jurisdição
a) O leito e as margens incluídos nos terrenos do domínio hídrico tal como estão definidos no Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro, e as águas do Douro, desde a foz do rio Águeda, afluente da margem esquerda do rio Douro, até à respectiva barra, excluindo-se as áreas portuárias pertencentes à Administração dos Portos do Douro e Leixões, bem como os afluentes deste troço do rio Douro, até ao perfil em que o leito desse afluente se encontre a cota igual à cota máxima de retenção normal da albufeira do Douro em que esse afluente desagua, incluindo as eclusas e cais de acostagem;
b) Os acessos fluviais aos cais de acostagem e as zonas de manobra, os terraplenos adjacentes às zonas portuárias e os acessos terrestres inseridos nestas áreas de ligação às vias municipais e nacionais.
É aditado ao Decreto-Lei n.º 138-A/97, de 3 de Junho, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção
«Artigo 6.º-A
Procedimentos para a extracção de inertes
1 - A extracção de inertes só é permitida após realização pelo IND de um plano específico desta actividade na sua área de jurisdição, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, a aprovar pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
2 - O IND deve implementar um sistema de monitorização ambiental visando a avaliação dos impactes cumulativos da actividade de extracção de inertes nos sistemas biológicos e na dinâmica do rio, nomeadamente a sedimentologia do leito, o caudal sólido e a velocidade da corrente.
3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 6.º, o IND, quando efectuar ou licenciar extracção de inertes, está sujeito a emissão de parecer prévio e vinculativo do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território
a) O pedido de parecer deve ser instruído com um relatório de incidências ambientais, no qual deve constar, nomeadamente, a enumeração das circunstâncias que fundamentam a necessidade de desassoreamento da via navegável, a delimitação da área da extracção e a profundidade máxima, a quantidade máxima a extrair, o modo de execução da extracção, o tipo de equipamento a utilizar, o prazo de execução, o local de deposição dos materiais e as medidas de minimização ambiental;
b) O Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território emitirá o parecer no prazo de 30 dias a contar da formulação do pedido;
c) Decorrido o prazo referido, se o parecer não for proferido, há lugar a deferimento tácito;
d) O IND dará conhecimento à tutela do pedido instruído com relatório e do parecer emitido pelo Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território.
4 - A extracção de inertes poderá ser realizada, independentemente da aprovação do plano específico referido no n.º 1 e sem a emissão do parecer referido no n.º 3, quando justificada por razões excepcionais que ponham em causa as condições de navegação, dando conhecimento à tutela e ao Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território da medida que adoptou, através de relatório elaborado nos termos da alínea a) do n.º 3, donde constarão também os fundamentos técnicos que justificaram a excepcionalidade da medida adoptada.
5 - No que diz respeito à extracção de inertes, em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente diploma aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro.»
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia subsequente ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 3 de Julho de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Julho de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Competências
1 - Compete ao IND
a) Decidir sobre todos os actos relativos à navegação, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de segurança e disciplina da navegação;
b) Dar parecer sobre todas as acções executadas dentro ou fora da sua área de jurisdição que possam ser susceptíveis de interferir com a navegação;
c) Manter o canal navegável, as bacias de manobra, os cais de acostagem e os seus acessos fluviais;
d) [Anterior alínea f)];
e) Assegurar a rede de comunicações radiotelefónicas necessárias à segurança da navegação;
f) [Anterior alínea h)];
g) Reparar todos os estragos na respectiva área de jurisdição resultantes da sua exploração;
h) Assegurar o cumprimento do protocolo e subsequentes contratos a estabelecer com a CPPE - Companhia Portuguesa de Produção de Electricidade, S. A., em matéria de funcionamento e manutenção das eclusas, devendo ser o protocolo homologado pelo ministro da tutela e pelo membro do Governo responsável pela área da energia;
i) Elaborar e propor ao ministro da tutela propostas de alteração à sua área de jurisdição;
j) Cobrar as taxas de circulação na sua área de jurisdição que venham a ser aprovadas por portaria do ministro da tutela, bem como quaisquer outras taxas e tarifas que por lei ou regulamento lhe sejam afectas, propondo àquele ministro as alterações que considere necessárias;
l) [Anterior alínea n)];
m) Decidir sobre as condições de navegabilidade na sua área de jurisdição;
n) Definir as características das embarcações que podem utilizar a via navegável;
o) Concessionar os portos, cais fluviais e fluvinas já existentes ou que venham a ser construídos nos termos da legislação aplicável;
p) [Anterior alínea r)];
q) [Anterior alínea s)].
2 - Compete ainda ao IND efectuar ou licenciar a extracção de inertes na sua área de jurisdição na estrita medida em que o desassoreamento seja imprescindível à manutenção e segurança da via navegável, garantindo a fiscalização desta actividade.
Órgãos e serviços
1 - São órgãos do IND
a) O director;
b) O conselho da navegabilidade.
2 - São serviços do IND
a) O Núcleo Administrativo e Financeiro;
b) O Núcleo Técnico e Comercial.
Director
1 - Ao director compete dirigir superiormente o IND, promover, orientar e coordenar as suas actividades e, em especial
a) Elaborar e submeter à aprovação do ministro da tutela os planos de actividade e financeiros plurianuais, os projectos de orçamento anuais e os relatórios de actividade;
b) Elaborar e submeter à apreciação do ministro da tutela as contas de gerência anuais;
c) ...
d) Elaborar os regulamentos necessários à navegação da via e submetê-los à aprovação do ministro da tutela, quando tal for legalmente necessário;
e) ...
f) ...
g) Submeter à aprovação do ministro da tutela e do Ministro das Finanças a participação do IND no capital de empresas, bem como a sua associação com entidades interessadas na via navegável;
h) ...
i) ...
2 - ...
3 - O director do IND é coadjuvado nas suas funções por um subdirector, para todos os efeitos equiparado a subdirector-geral, que o substitui nos seus impedimentos e faltas.
Núcleo Administrativo e Financeiro
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - O NAF é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão.
Núcleo Técnico e Comercial
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
2 - O Núcleo é dirigido por um coordenador, equiparado, para todos os efeitos, a chefe de divisão.
Fiscalização
A fiscalização interna do IND é exercida por um elemento nomeado por despacho conjunto do ministro da tutela e do Ministro das Finanças, de entre revisores oficiais de contas, por um mandato de três anos, renovável, e com direito à remuneração a fixar no mesmo despacho, ao qual incumbe
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Receitas
Para além das dotações provenientes do Orçamento do Estado, constituem receitas próprias do IND
a) As taxas cobradas aos titulares de licenças ou concessões atribuídas pelo IND;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
Quadros de pessoal
1 - O IND dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma.
2 - O quadro do restante pessoal do IND é aprovado por portaria conjunta do ministro da tutela, do Ministro das Finanças e do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública.
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º
(ver mapa no documento original)