Decreto n.º 48000
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Decreto n.º 48000
A actual conjuntura impõe que se faculte aos industriais têxteis a possibilidade imediata de importarem directamente o algodão de que necessitem para seu consumo, independentemente do decurso do prazo previsto no artigo 16.º do Decreto n.º 27702, de 15 de Maio de 1937.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte
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§ único. No caso de o importador ser um industrial, a inscrição, uma vez aceite, produz efeitos imediatos.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Fernando Manuel Alves Machado.
Ao artigo 16.º do Decreto n.º 27702, de 15 de Maio de 1937, é aditado um § único com a seguinte redacção