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Decreto-Lei n.º 85/2001

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 85/2001 2001-03-17

Decreto-Lei n.º 85/2001

de 17 de Março

O Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 239/98, de 5 de Agosto, e a Portaria n.º 786/98, de 21 de Setembro, definiram os termos e os procedimentos a adoptar, no âmbito do regime geral de segurança social e do regime de protecção social dos funcionários públicos, com vista à efectivação da transferência dos direitos à pensão de beneficiários e subscritores que passem a exercer funções como funcionários das Comunidades Europeias.

Existem, no entanto, na ordem jurídica interna portuguesa regimes privados de protecção social, não integrados no regime geral de segurança social, aos quais não são aplicadas as normas e procedimentos constantes dos referidos diplomas. Não obstante, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, esses regimes estão, igualmente, obrigados à transferência do direito à pensão, por força do Regulamento (CEE, EURATOM, CECA) n.º 259/68, do Conselho, de 29 de Fevereiro.

Tal é o caso da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, a qual, garantindo aos seus beneficiários, nos termos do respectivo Regulamento, direitos a pensão de invalidez e velhice, está, também, obrigada a transferir tais direitos, por força do referido Estatuto.

Pelo que, à semelhança do que foi feito para o regime geral de segurança social e para o regime de protecção social dos funcionários públicos, importa definir as normas técnicas e os procedimentos a adoptar pela Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, com vista ao cabal cumprimento do que, sobre a matéria, dispõe o referido regulamento comunitário.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte

Decreto-Lei 85/2001 2001-03-17

Objectivo

O presente diploma define, no âmbito da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, adiante designada por Caixa, a modalidade e os termos da transferência dos direitos à pensão prevista nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, adiante designado por Estatuto.

Decreto-Lei 85/2001 2001-03-17

Modalidade de transferência do direito

A transferência do direito à pensão realiza-se mediante a remessa do montante correspondente ao respectivo equivalente actuarial, pela Caixa, à instituição comunitária competente.

Decreto-Lei 85/2001 2001-03-17

Transferência do equivalente actuarial para as Comunidades

1 - Os interessados que se encontrem nas condições previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto e pretendam transferir o equivalente actuarial do direito à pensão devem requerê-lo nos termos previstos no n.º 1 do n.º 2.º da Portaria n.º 786/98, de 21 de Setembro, no prazo de seis meses a contar da data de notificação da sua nomeação como funcionário das Comunidades ou da sua reintegração.

2 - Os agentes temporários e demais pessoal equiparado a funcionário comunitário, a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho, podem requerer a transferência do equivalente actuarial do direito à pensão desde a data de início de funções ou de final do estágio, se a este houver lugar, expirando o respectivo prazo decorridos seis meses contados da data em que tiverem preenchido as condições de atribuição de pensão a cargo das Comunidades.

Decreto-Lei 85/2001 2001-03-17

Cálculo do equivalente actuarial a transferir da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi para as Comunidades.

1 - O cálculo do equivalente actuarial a transferir da Caixa para o regime de pensões do pessoal das Comunidades, de acordo com o estatuído nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do anexo VIII do Estatuto, é efectuado pela Caixa, por aplicação de um coeficiente actuarial sobre o montante mensal da pensão calculado nos termos do n.º 3 do presente artigo.

2 - O coeficiente actuarial aplicável é o que corresponde à idade do interessado à data em que requer a transferência do equivalente referido no número anterior.

3 - O montante mensal da pensão é calculado, independentemente da verificação das condições de atribuição, pela aplicação da fórmula prevista na legislação vigente à data em que se requer a transferência do equivalente, e sem observância do disposto relativamente a valores mínimos de pensões ou da respectiva taxa de formação.

4 - O equivalente actuarial a transferir é fixado independentemente de qualquer retenção fiscal ou parafiscal e não está sujeito a qualquer regra relativa à acumulação de uma pensão com um rendimento de substituição ou com uma actividade profissional ou à acumulação de várias pensões.

Decreto-Lei 85/2001 2001-03-17

Coeficientes actuariais

Os coeficientes actuariais referidos no artigo anterior constam do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Decreto-Lei 85/2001 2001-03-17

Disposição transitória

É reconhecido o direito de transferência do equivalente actuarial dos direitos à pensão a todos os interessados que tenham ingressado ao serviço das Comunidades antes da entrada em vigor do presente diploma, desde que requeiram ou renovem o pedido de transferência no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto-Lei 85/2001 2001-03-17

Legislação subsidiária

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto neste diploma, são aplicáveis, subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho, e da Portaria n.º 786/98, de 21 de Setembro, entendendo-se reportada à Caixa, para efeitos de execução do presente diploma, a referência a instituição nacional competente.

Decreto-Lei 85/2001 2001-03-17

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte ao da sua publicação, reportando os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 181/97, de 24 de Julho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 5 de Março de 2001.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Março de 2001.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO I

Coeficientes actuariais (artigos 4.º e 5.º)

(ver quadro no documento original)

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