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Declaração

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Declaração 1967-10-13

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto da Administração-Geral do Álcool, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47338, de 24 de Novembro de 1966, por despacho do Ministro da Economia de 29 de Setembro, foram fixados os preços por que a Administração-Geral do Álcool vai adquirir o figo e a aguardente de figo na campanha que se inicia em 1 de Outubro de 1967 e termina em 30 de Setembro de 1968 e estabelecidas as taxas de laboração da aguardente e do álcool, bem como a de distribuição deste produto, os quais são, respectivamente, os seguintes

Figo industrial posto nas destilarias indicadas pela Administração-Geral do Álcool - 30$00 por arroba.

Aguardente de figo na base de 50º x 15º posta na fábrica de álcool - 4$096 por litro.

Taxa de laboração da aguardente na base de 50º x 15º posta nas rectificadoras a indicar pela Administração-Geral do Álcool, tendo em consideração o rendimento mínimo de 8,25 l por cada arroba de figo - $46 por litro.

Taxa de laboração para a indústria de álcool - 2$45 por litro.

Taxa de distribuição de álcool - $95 por litro.

Comissão de Coordenação Económica, 30 de Setembro de 1967. - O Presidente, Henrique de Carvalho Costa.

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