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Decreto n.º 47980

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 47980 1967-10-04

Decreto n.º 47980

Considerando que, como repetidas vezes tem sido afirmado, é pedagògicamente inconveniente limitar durante todo um ano a actividade dos alunos à repetição das matérias de duas únicas disciplinas;

Considerando que, tanto para o ensino superior como para os ensinos médio e secundário, se encontram em vigor disposições tomadas no sentido de, na medida do possível, se evitar aquele inconveniente, mediante a faculdade concedida aos alunos de repetirem em Outubro até dois exames em que tenham sido excluídos na primeira época;

Considerando que as provas ou exames de aptidão para ingresso nos cursos superiores não versam (salvo o caso, aliás muito especial, do curso de Arquitectura) sobre mais de duas disciplinas;

Considerando que, na lógica da orientação estabelecida, aos candidatos reprovados em Julho nessas provas ou exames deverá ser permitido repeti-los em Outubro;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 47980 1967-10-04

Os candidatos reprovados em Julho nas provas ou exames de aptidão para ingresso nos cursos superiores poderão repetir essas provas ou exames na época de Outubro.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 4 de Outubro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Inocêncio Galvão Teles.

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