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Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2001

20 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (20)

Statutory Text (20 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 20/2001 2001-02-21

Resolução do Conselho de Ministros n.º 20/2001

A Assembleia Municipal de Vale de Cambra aprovou, em 29 de Outubro de 1999, o Plano de Pormenor do Quarteirão de Santo António, em Vale de Cambra.

A elaboração do Plano de Pormenor decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, designadamente quanto ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade formal do Plano de Pormenor com as disposições legais e regulamentares em vigor.

O município de Vale de Cambra dispõe de Plano Director Municipal, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 73/93, de 16 de Dezembro, objecto de alteração ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 183/97 e de alteração publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 29 de Julho de 1998.

O Plano de Pormenor conforma-se genericamente com o Plano Director Municipal, excepto quanto à altura das edificações, à profundidade das mesmas e ao índice máximo de construção, que são superiores ao estipulado naquele Plano, pelo que está sujeito a ratificação pelo Conselho de Ministros.

A Comissão de Coordenação da Região do Norte emitiu parecer favorável ao Plano.

Como o Decreto-Lei n.º 69/90 foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a ratificação terá agora de ser feita ao abrigo deste diploma.

Considerando o disposto na alínea e) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

Ratificar o Plano de Pormenor do Quarteirão de Santo António, em Vale de Cambra, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante desta Resolução.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DO QUARTEIRÃO DE SANTO ANTÓNIO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Resolução do Conselho de Ministros 20/2001 2001-02-21

Âmbito e aplicação

O Plano de Pormenor do Quarteirão de Santo António, de ora avante designado apenas como Plano de Pormenor, abrange a área assinalada na planta de implantação, que é delimitada a norte e poente pela Rua de Santo António, a sul pela EN 227 e a nascente pela Avenida de Camilo Tavares de Matos.

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Regime

Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, incluindo o Regulamento do PDM, todos os pedidos de parecer, aprovação ou licenciamento de construções, de reconstruções ou de recuperações ficam sujeitos às disposições deste Regulamento.

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Objectivos

Constituem objectivos do Plano de Pormenor

a) O reordenamento e consolidação do espaço urbano da área central;

b) A requalificação do espaço público pedonal;

c) A integração do jardim público existente na área do Plano;

d) A redefinição da relação espacial peão/automóvel.

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Prazo de vigência e revisão

O Plano de Pormenor manter-se-á em vigor até à sua revisão nos termos legais.

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Composição do Plano

O Plano de Pormenor é constituído pelos seguintes elementos

1 - Elementos fundamentais

a) Regulamento;

b) Planta de implantação 1.1 - escala de 1:500;

c) Planta de condicionantes 1.2 - escala de 1:1000;

2 - Elementos complementares

a) Relatório;

b) Condicionantes de ordem superior;

c) Plano de execução e financiamento;

d) Estudo económico;

e) Planta de enquadramento 2.1 - escala de 1:5000;

3 - Elementos anexos

a) Estudos de caracterização - física, sócio-económica e urbanística;

b) Extracto da carta de ordenamento 3.1 - escala de 1:5000;

c) Planta da situação existente 3.2 - escala de 1:1000;

d) Planta do estado de conservação 3.3 - escala de 1:1000;

e) Planta de utilização dos espaços públicos existentes 3.4 - escala de 1:1000;

f) Traçados esquemáticos das infra-estruturas 3.5 - escala de 1:1000;

g) Planta esquemática de infra-estruturas eléctricas 3.6 - escala de 1:500;

h) Planta de trabalho/espaço/transformação de usos 3.7 - escala de 1:500;

i) Planta dos espaços pedonais 3.8 - escala de 1:500;

j) Alçados e perfis 3.9 - escalas de 1:200 e 1:500;

k) Axonometria 3.10 - escala 1:500;

l) Levantamento 3.11 - fotográfico.

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Alterações legislativas

A referência neste Regulamento a diplomas legais deverá considerar-se feita pelos diplomas que os venham a substituir.

CAPÍTULO II

Estrutura de espaços

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Enquadramento com o PDM

1 - A área de intervenção encontra-se definida na carta de ordenamento do PDM nas classes de uso designadas por área urbana de maior densidade (tipo A) e área de equipamento.

2 - O ordenamento proposto no Plano de Pormenor estrutura-se em espaços construídos, espaços livres e rede viária.

SUBCAPÍTULO I

Espaços construídos

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Designação - Área mista

A área designada por área mista, que constitui a única categoria de uso dos espaços construídos deste Plano, destina-se à localização de habitação, permitindo-se outros usos complementares, nomeadamente de comércio e serviços.

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Uso

O uso fixado para a área mista tem as seguintes afectações

1 - As caves destinam-se a aparcamento e a sua área de ocupação é a definida no quadro síntese da planta de implantação.

2 - Ao nível do 1.º piso (rés-do-chão) é permitida a ocupação com habitação, comércio e serviços.

2.1 - Nas zonas adjacentes à galeria, a sul e a nascente é obrigatório o uso comercial.

2.2 - Nas restantes zonas é facultativo o tipo de uso, podendo neste caso o número de unidades fixado para o comércio ser afectado a habitação ou serviços.

3 - O 2.º piso destina-se preferencialmente a uso habitacional, admitindo-se, no entanto, uma ocupação alternativa com serviços e ou comércio.

4 - Ao nível dos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º pisos só é permitido o uso habitacional.

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Implantação e número de pisos

1 - As edificações a licenciar ficarão definidas pelas implantações e número de pisos acima do solo previstos nas peças desenhadas e escritas, que constituem o Plano.

2 - Relativamente às peças desenhadas e escritas, é admitida uma variação de 5% no número máximo de fogos.

3 - A cota de soleira das entradas dos edifícios não poderá no seu ponto médio ser superior a 0,15 m, medidos relativamente ao passeio adjacente.

4 - A cota do patamar de acesso às habitações, quando estas se situem no piso térreo, não poderá nunca exceder a diferença de 0,85 m, relativamente à cota de soleira da entrada do edifício.

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Coberturas

As coberturas dos edifícios serão planas ou com pendentes mínimas, sempre protegidas com platibandas, devendo nas unidades arquitectónicas que constituem o quarteirão ser mantidas constantes as cotas das platibandas.

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Profundidade das construções

1 - A implantação e a profundidade das novas construções são estipuladas nas peças desenhadas.

2 - A profundidade, ao nível do rés-do-chão comercial, não poderá exceder a implantação definida nas peças desenhadas. Nos casos em que existam galerias, estas terão a largura de 3 m (conforme o estipulado nas peças desenhadas).

3 - A implantação da cave é coincidente com a implantação do edifício, cuja área é a estipulada no quadro síntese da planta de implantação.

4 - Admite-se, no entanto, no caso das parcelas 1, 2, 3, 4 e 5 a ocupação do interior do quarteirão, ao nível da cave.

5 - As coberturas das caves do interior do quarteirão referido no número anterior serão em terraço, de utilização pública, e a pavimentação destes espaços deverá dar continuidade ao espaço público adjacente.

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Estacionamento

1 - Cada edifício deverá prever, no mínimo, um lugar e meio de estacionamento por

a) Fogo;

b) Cada 100 m2 de área destinada a comércio e serviços.

2 - No caso de edifícios multifamiliares, a cada fogo será destinado, no mínimo, um lugar de garagem, devendo para o efeito possuir a mesma designação (fracção) aquando da constituição da propriedade horizontal.

3 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 deste artigo, são admitidos lugares duplos (desde que afectos à mesma fracção) que não venham a pôr em causa o disposto no n.º 2 deste artigo.

4 - Sempre que houver lugar a cedência de área para utilização pública, esta será deduzida no número de lugares de estacionamento calculados de acordo com o n.º 1 e sem prejuízo do disposto no n.º 2. Os lugares serão calculados tendo por base 25 m2 por unidade.

5 - A cada lugar em falta e depois de aplicado o disposto no n.º 4 deste artigo será aplicada uma taxa de 350000$00, por unidade.

6 - As áreas de aparcamento no interior do edifício deverão cumprir o estabelecido no artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro. Nos edifícios de utilização colectiva será permitido o desenvolvimento de um ou mais pisos em cave desde que destinados a garagens ou arrumos, devendo cumprir o estabelecido nos artigos 19.º do RGEU e 48.º do Decreto-Lei n.º 64/90, de 21 de Fevereiro.

7 - A distribuição dos lugares de aparcamento e a circulação interna dos veículos deverá ser elaborada de forma a não prejudicar a acessibilidade a todos os lugares, devendo os mesmos ser indicados e marcados nas plantas do projecto por forma a avaliar-se o seu número, respectiva área e funcionamento das respectivas circulações, tendo sempre em conta a localização dos elementos estruturais.

8 - Os lugares de aparcamento poderão ser em espaços demarcados ou encerrados (com divisórias), sendo a área útil mínima, respectivamente, de 12,50 m2 ou 17 m2 para cada unidade. No caso de espaços encerrados destinados a mais de um veículo, deverá ser garantido o mínimo de 15 m2 de área útil por unidade.

9 - As entradas e rampas de acesso às áreas de aparcamento deverão ser devidamente dimensionadas, possuindo no mínimo 3 m de largura, pé-direito mínimo livre de 2,2 m e inclinação máxima de 17%. Os acessos às garagens serão feitos preferencialmente pela Rua de Santo António, sendo no caso do 1.º quarteirão comuns às parcelas 1, 2, 3, 4 e 5.

Nos restantes casos o acesso às garagens poderá ser feito através das transversais à Rua de Santo António.

SUBCAPÍTULO II

Espaços livres

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Áreas de cedência

As áreas de cedência para o domínio público são as definidas nos quadros e peças desenhadas e que se referem ao alargamento de vias e interior do quarteirão.

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Espaços livres

1 - Os espaços livres dividem-se em ajardinados e pavimentados, conforme o definido nas plantas de implantação e de espaços pedonais.

2 - Os espaços pavimentados podem dar origem a esplanadas e percursos pedonais, que se encontram demarcados e definidos nas peças desenhadas que constituem o Plano.

3 - Os espaços ajardinados são constituídos basicamente pelo jardim público existente e integram o conjunto dos espaços públicos deste Plano.

SUBCAPÍTULO III

Rede viária

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Designação

A rua compreende, além da faixa de rodagem, os estacionamentos e passeios adjacentes, devendo ser respeitado o traçado e os perfis definidos nas peças desenhadas.

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Tipologias de ruas

As ruas previstas subdividem-se nos seguintes grupos

a) Pedonais - ruas de circulação pedonal (Rua do Dr. Domingos F. Nogueira, Travessa do Jardim e Travessa de Santo António) de acesso automóvel condicionado aos serviços existentes para cargas e descargas, cujo horário deverá vir a ser regulamentado;

b) Sentido único - Rua de Santo António;

c) Dois sentidos - EN 227 e Avenida de Camilo Tavares de Matos.

CAPÍTULO III

Disposições finais

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Casos omissos

Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos pelos mecanismos previstos na lei e, se mesmo assim a omissão e a dúvida persistirem, por deliberação da Assembleia Municipal.

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Outras disposições

Não são permitidas a posteriori quaisquer alterações individuais tanto na estrutura como nos acabamentos das fachadas que descaracterizem o projecto, nomeadamente a construção de marquises não previstas.

(ver plantas no documento original)

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