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Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2001

31 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (31)

Statutory Text (31 Articles)

Resolução do Conselho de Ministros 19/2001 2001-02-21

Resolução do Conselho de Ministros n.º 19/2001

A Assembleia Municipal de Sernancelhe aprovou, em 30 de Setembro de 1999, o Plano de Urbanização do Picoto, em Ferreirim, no município de Sernancelhe.

A elaboração do Plano de Urbanização decorreu na vigência do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, tendo sido cumpridas todas as formalidades exigidas por este diploma legal, designadamente quanto ao inquérito público.

Verifica-se a conformidade do Plano com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção do artigo 30.º do Regulamento, por não observar o disposto no n.º 1 do artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

O município de Sernancelhe dispõe de Plano Director Municipal ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 75/94, de 31 de Agosto.

O Plano de Urbanização altera o Plano Director Municipal ao prever uma área industrial em espaços classificados como zona não urbanizável, zona de salvaguarda estrita - RAN e zona de construção tipo I.

Como o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, foi entretanto revogado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que aprovou o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, a ratificação terá de ser feita ao abrigo deste diploma.

O Plano foi objecto de parecer favorável da Comissão de Coordenação da Região do Norte.

Considerando o disposto na alínea d) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve

1 - Ratificar o Plano de Urbanização do Picoto, em Ferreirim, no município de Sernancelhe, publicando-se em anexo o Regulamento, a planta de zonamento e a planta de condicionantes, que fazem parte integrante deste resolução.

2 - Excluir de ratificação o artigo 30.º do Regulamento.

Presidência do Conselho de Ministros, 1 de Fevereiro de 2001. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE URBANIZAÇÃO DO PICOTO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Resolução do Conselho de Ministros 19/2001 2001-02-21

Definição

O Plano de Urbanização do Picoto constitui o elemento definidor da gestão urbanística, respeitando as estratégias de desenvolvimento preconizadas por documento de planeamento de hierarquia superior.

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Composição do Plano

1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, elementos complementares e elementos anexos.

2 - Constituem os elementos fundamentais o Regulamento, a planta de zonamento e a planta actualizada de condicionantes.

3 - Constituem os elementos complementares o relatório, o programa de execução, o plano de financiamento e a planta de enquadramento.

4 - Constituem os elementos anexos os estudos de caracterização e respectivas plantas.

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Delimitação territorial

O Plano abrange a área delimitada na planta de zonamento.

Resolução do Conselho de Ministros 19/2001 2001-02-21

Natureza e força vinculativa

O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

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Definições e abreviaturas

Para efeitos da aplicação do Plano são consideradas as seguintes definições e abreviaturas

«Operação de loteamento» é toda a acção que tenha por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana;

«Área bruta de construção» é o somatório das áreas brutas de pavimento edificadas ou susceptíveis de edificação, acima ou abaixo da cota de soleira, em cada lote. Se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será considerado para efeito do cálculo da área bruta de construção;

«Coeficiente de afectação do solo (CAS)» é o quociente entre a área bruta de implantação e a área do lote;

«Coeficiente de ocupação do solo (COS)» é o quociente entre a área bruta de construção e a superfície de terreno a que se aplica. O coeficiente poderá assim ser bruto (COSb) ou líquido (COSl), quando associado respectivamente a operações objecto de plano de pormenor ou à superfície do lote;

«Altura da edificação» é a medida vertical da edificação, a partir da rasante média da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção ou a altura medida do pavimento exterior junto ao edifício até ao ponto mais alto situado sobre o plano marginal, excluindo a chaminé. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5 m;

«Habitação unifamiliar» é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

«Densidade bruta» é o quociente, expresso em fogos por hectare, entre o número de fogos e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a plano de pormenor ou de um prédio sujeito a operação de loteamento.

CAPÍTULO II

Condicionamentos e restrições

Resolução do Conselho de Ministros 19/2001 2001-02-21

Regime de interdições

Na zona de intervenção do Plano são interditas as seguintes acções

a) Instalação de actividades que a Câmara Municipal considere prejudiciais, incompatíveis com os usos preconizados pelo Plano, ou susceptíveis de porem em perigo a segurança e saúde públicas;

b) A extracção de inertes;

c) A constituição de depósitos de resíduos sólidos, parques de sucata e depósitos de produtos explosivos.

CAPÍTULO III

Da ocupação e utilização dos solos

SECÇÃO I

Disposições gerais

Resolução do Conselho de Ministros 19/2001 2001-02-21

Categorias de uso do solo

Foram classificadas as seguintes categorias de uso do solo, sem prejuízo das condicionantes dos regimes da RAN e REN e de outras servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, e que se encontram delimitadas na planta de zonamento

a) Zonas de ocupação urbana

Zona habitacional de média densidade I;

Zona habitacional de média densidade II;

Zona habitacional de baixa densidade;

b) Zona industrial;

c) Estrutura verde

Área verde de protecção à zona industrial;

Área verde de protecção às infra-estruturas de transportes e comunicações;

Verde de enquadramento;

Verde urbano;

d) Zona de equipamentos colectivos.

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Acessos e estacionamento

1 - A constituição dos acessos por vias públicas ou privadas deverá ser efectivada em condições de responder à importância e à finalidade de cada empreendimento, especialmente com vista à comodidade e à segurança das pessoas e dos veículos e ao eficiente combate contra os incêndios.

2 - O estacionamento de veículos deverá, sempre que possível, efectuar-se no interior dos lotes, proporcionalmente às necessidades de estacionamento.

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Área por lugar de estacionamento

1 - Para efeitos do cálculo da área de estacionamento necessária a veículos ligeiros, deve considerar-se

a) Uma área bruta mínima de 20 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;

b) Uma área bruta mínima de 25 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.

2 - Para efeitos do cálculo de área de estacionamento necessária a veículos pesados, deve considerar-se

a) Uma área bruta de 75 m2 por cada lugar de estacionamento à superfície;

b) Uma área bruta de 130 m2 por cada lugar de estacionamento em estrutura edificada, enterrada ou não.

3 - Exceptuam-se dos números anteriores os lugares de estacionamento a localizar na via pública ao longo das faixas de rodagem.

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Edifícios para habitação

Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de um lugar de estacionamento no interior do lote.

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Unidades destinadas a serviços e comércio exigentes de grandes áreas

Nas unidades destinadas a serviços ou comércio exigentes de grandes áreas o estacionamento previsto deverá garantir os parâmetros de dimensionamento previstos no quadro I.

QUADRO I

Parâmetros de dimensionamento para estacionamento

(ver quadro no documento original)

SECÇÃO II

Zonas de ocupação urbana

Resolução do Conselho de Ministros 19/2001 2001-02-21

Definição

As zonas de ocupação urbana integram

a) O núcleo consolidado do aglomerado, onde incidem conjuntos de edificações, onde os arruamentos e alinhamentos do edificado se encontram definidos e onde se pretende a manutenção das características morfológicas do tecido urbano existente;

b) Os núcleos de edificação dispersa, parcialmente infra-estruturados;

c) Os espaços de transição entre o solo urbano e o rural.

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Zona habitacional de média densidade I

1 - Destinam-se estas zonas a proporcionar áreas para a expansão habitacional do núcleo urbano existente, permitindo-se a implantação de funções comerciais e de serviços, para além da função habitacional.

2 - A natureza da ocupação e da utilização do solo destina-se a

Habitação unifamiliar do tipo isolada, geminada ou em banda;

Comércio e serviços;

Equipamento colectivo.

3 - As edificações referidas para comércio e serviços poderão ser conjugadas a nível do piso térreo, com a função habitacional, ou constituírem-se em edificações próprias.

4 - A volumetria permitida para as habitações unifamiliares é de rés-do-chão mais um piso, permitindo-se a existência de cave e ou sótão desde que exclusivamente para arrumos ou estacionamento.

5 - Deverá ser aplicado aos lotes existentes ou resultantes de operações de loteamento nestas zonas o seguinte índice máximo

Coeficiente de ocupação do solo (líquido) - 0,66.

6 - Os afastamentos mínimos a observar nos lotes serão os seguintes

Afastamentos mínimos

(ver quadro no documento original)

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Zona habitacional de média densidade II

1 - Esta zona destina-se a

Habitação unifamiliar do tipo isolada ou geminada;

Unidades de comércio e serviços, no piso térreo das edificações;

Equipamento colectivo.

2 - A volumetria máxima permitida para as habitações unifamiliares é de rés-do-chão mais um piso, permitindo-se a existência de cave e ou sótão desde que exclusivamente para arrumos ou estacionamento.

3 - Deverá ser aplicado aos lotes existentes ou resultantes de operações de loteamento nestas zonas o seguinte índice máximo

Coeficiente de ocupação do solo (líquido) - 0,66.

4 - Os afastamentos mínimos a observar nos lotes serão os constantes do n.º 6 do artigo 13.º

Resolução do Conselho de Ministros 19/2001 2001-02-21

Zona habitacional de baixa densidade

1 - Esta zona destina-se a

Habitação unifamiliar do tipo isolada;

Unidades de comércio local e serviços, no piso térreo das edificações;

Equipamento colectivo.

2 - A volumetria permitida para as habitações unifamiliares é de rés-do-chão mais um piso, admitindo-se a existência de cave ou sótão desde que exclusivamente para arrumos ou estacionamento.

3 - Deverá ser aplicado aos lotes existentes ou resultantes de operações de loteamento nestas zonas o seguinte índice máximo

Coeficiente de ocupação do solo (líquido) - 0,5.

4 - Os afastamentos mínimos a observar nos lotes serão os constantes do n.º 6 do artigo 13.º

SECÇÃO III

Zona industrial

Resolução do Conselho de Ministros 19/2001 2001-02-21

Zona industrial

1 - Este espaço destina-se à instalação de unidades industriais, incluindo as unidades existentes e a sua área de expansão prevista, ou à localização de edifícios de comércio grossista.

2 - A ocupação dos lotes com construção e áreas cobertas far-se-á de acordo com as seguintes regras

a) O coeficiente máximo de afectação do solo (CAS) será de 40%;

b) O coeficiente volumétrico máximo (v) será igual à área de implantação máxima a multiplicar pela altura máxima dos edifícios, que não deverá ultrapassar os 7 m.

3 - Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes serão, respectivamente

a) Afastamento frontal - 10 m;

b) Afastamentos laterais - 5 m;

c) Afastamento a tardoz - 6 m.

4 - A área de parqueamento automóvel no interior do lote não pode ser inferior a 10% da superfície de pavimento útil das edificações.

5 - Todas as unidades a instalar devem possuir, dentro do respectivo lote, espaços para cargas e descargas de matérias-primas ou produtos manufacturados, sendo proibido fazer tais operações na via pública.

6 - Nas áreas ao ar livre do Plano não é permitida a acumulação de lixos ou sucatas, devendo ser mantido limpo e ajardinado o espaço não edificado e desobstruídas as vias de acesso.

7 - Em todos os lotes é obrigatória a existência de uma área ajardinada e ou arborizada mínima, na proporção de 30% do total do espaço não edificado, por forma a criar uma envolvência verde que possibilite a integração na paisagem.

Resolução do Conselho de Ministros 19/2001 2001-02-21

Unidades destinadas a serviços e unidades comerciais de dimensão relevante

1 - Poderão instalar-se na zona industrial unidades destinadas a serviços e unidades comerciais de dimensão relevante, mediante autorização prévia, conforme definido no Decreto-Lei n.º 217/97, de 20 de Agosto, e restante legislação aplicável, desde que a sua localização não colida com a estrutura verde definida no Plano.

2 - A construção das necessárias infra-estruturas de apoio a estas unidades será da responsabilidade dos promotores, bem como a extensão das redes de infra-estruturas públicas, caso necessário.

SECÇÃO IV

Estrutura verde

Resolução do Conselho de Ministros 19/2001 2001-02-21

Definição

1 - As áreas da estrutura verde integram os espaços mais vastos non aedificandi de protecção e enquadramento e também aqueles espaços integrados na estrutura urbana, que contribuem para o recreio e lazer das populações.

2 - Na elaboração de operações de loteamento serão respeitadas as zonas verdes delimitadas na planta de zonamento.

3 - Não é permitida a desafectação destas áreas para outras funções e será apenas permitida a construção de edificações que sirvam as funções de entretenimento e lazer.

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Área verde de protecção

Constitui os espaços de natureza rural ou vegetal, nos quais é interdito

a) O loteamento urbano;

b) A construção;

c) A alteração da topografia do solo;

d) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;

e) O derrube de árvores;

f) A descarga de entulhos de qualquer espécie e o depósito de materiais.

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Verde de enquadramento

O verde de enquadramento são áreas de natureza privada, que constituem espaços non aedificandi e visam a protecção e o enquadramento das construções em relação às unidades industriais.

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Verde urbano

São aquelas áreas públicas directamente ligadas aos espaços habitacionais e aos equipamentos colectivos e que incluem espaços ajardinados, praças, alinhamentos arbóreos, espaços de recreio e lazer.

SECÇÃO V

Equipamentos colectivos

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Equipamentos colectivos

1 - As zonas delimitadas na planta de zonamento para a localização de equipamentos colectivos serão respeitadas aquando da execução de operações de loteamento.

2 - Não será permitida a desafectação destas zonas para outros fins.

CAPÍTULO IV

Condições das edificações

Resolução do Conselho de Ministros 19/2001 2001-02-21

Anexos

É permitida a construção de anexos nas zonas habitacionais, desde que, para além das disposições do RGEU relativas a iluminação e ventilação, observem as seguintes regras

a) Não será permitida a ocupação de uma área superior a 10% da área total do lote, não podendo essa área ultrapassar os 45 m2/fogo;

b) Deverá desenvolver-se numa volumetria de um só piso coberto, não excedendo a altura máxima exterior de 3,2 m.

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Traçado arquitectónico

1 - Nos projectos dos edifícios deverão as soluções arquitectónicas e estéticas ser harmoniosas, incluindo os materiais, texturas e cores a aplicar no exterior dos mesmos, e adequadas a uma correcta integração no meio ambiente em que se inserirem, compatibilizando os valores de ordem cultural e tradicional próprios da região

a) Coberturas - as coberturas, além da simplicidade que devem apresentar quando ficarem à vista, serão preferencialmente em telha de barro vermelho do tipo lusa ou de canudo, reservando-se a aprovação de outros materiais nas situações em que existam platibandas e a inclinação seja pouco acentuada;

b) Tratamento exterior de paredes e muros - o tratamento exterior da edificação respeitará as cores e materiais de cobertura tradicionalmente utilizados;

c) Portas e janelas - os materiais a utilizar nestes elementos serão preferencialmente a madeira, ferro pintado, PVC ou alumínio lacado nas cores tradicionais da região;

d) Varandas - as varandas serão, preferencialmente, de sacada e as guardas deverão ser em ferro pintado ou madeira;

e) Vedações - as vedações confinantes com a via pública deverão ter, preferencialmente, uma altura não superior a 1,5 m.

2 - Todos os projectos que sejam apresentados à Câmara Municipal, quer se refiram a novas construções ou a renovações incluirão um mapa de acabamentos com a especificação de todos os materiais a utilizar.

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Infra-estruturas urbanísticas

O licenciamento de construções para quaisquer fins poderá ser recusado nos casos em que não seja garantido o acesso, o abastecimento de água potável e a evacuação de esgotos e águas residuais.

CAPÍTULO V

Disposições finais

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Margem de adaptação

Durante a vigência do presente Plano de Urbanização, admite-se o acerto pontual dos limites das zonas habitacionais e zonas industriais, por razões de cadastro de propriedade, desde que, cumulativamente, se cumpra

a) O acerto seja feito na contiguidade imediata das referidas zonas;

b) As infra-estruturas existentes permitam essa ampliação;

c) Não haja interferência com as áreas definidas na planta de condicionantes;

d) A alteração seja aprovada em termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.

Resolução do Conselho de Ministros 19/2001 2001-02-21

Responsabilidade

1 - Os projectos de loteamento relativos a áreas situadas no todo ou em parte na área do Plano deverão ser elaborados em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 292/95, de 14 de Novembro.

2 - Os projectos de arquitectura e de loteamento terão de se integrar nos princípios e nas prescrições deste Plano e Regulamento.

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Sanções

Em caso da não observância das disposições do presente Regulamento, serão aplicadas as sanções previstas na legislação em vigor.

Resolução do Conselho de Ministros 19/2001 2001-02-21

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos nos termos da lei, e, a persistirem, por deliberação da Assembleia Municipal.

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Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

(ver plantas no documento original)

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