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Portaria n.º 107/2001

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 107/2001 2001-02-21

Portaria n.º 107/2001

de 21 de Fevereiro

A requerimento da COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L., entidade instituidora do Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias, cuja criação e funcionamento foi autorizado, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto, pela Portaria n.º 800/89, de 11 de Setembro, conjugada com a Portaria n.º 769/91, de 6 de Agosto;

Considerando o disposto na Portaria n.º 800/89, de 11 de Setembro, e na Portaria n.º 852/93, de 10 de Setembro;

Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 94/99, de 23 de Março);

Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;

Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte

1.º

Alteração da denominação

O curso de bacharelato em Produção Industrial ministrado pelo Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias, na Marinha Grande, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria n.º 800/89, de 11 de Setembro, e pela Portaria n.º 852/93, de 10 de Setembro, passa a designar-se Engenharia de Produção e Moldes.

2.º

Alteração do plano de estudos

O plano de estudos do curso passa a ser o constante do anexo à presente portaria.

3.º

Número máximo de alunos

1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 40.

2 - A frequência global do curso não pode exceder 120 alunos.

4.º

Ano e semestre lectivo

1 - O número de semanas lectivas efectivas de cada ano lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 30.

2 - O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.

5.º

Aplicação

O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 2000-2001, inclusive.

6.º

Transição

As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 22 de Janeiro de 2001.

ANEXO

Instituto Superior de Humanidades e Tecnologias (Marinha Grande)

Curso de Engenharia de Produção e Moldes

Grau de bacharel

QUADRO N.º 1

1.º ano

(ver quadro no documento original)

Opção de Automóvel e Robótica

QUADRO N.º 2

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 3

3.º ano

(ver quadro no documento original)

Opção de Computação Gráfica Tridimensional

QUADRO N.º 4

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 5

3.º ano

(ver quadro no documento original)

Opção de Novas Tecnologias da Produção

QUADRO N.º 6

2.º ano

(ver quadro no documento original)

QUADRO N.º 7

3.º ano

(ver quadro no documento original)

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