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Decreto Legislativo Regional n.º 7/84/M

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto Legislativo Regional 7/84/M 1984-06-29

Decreto Legislativo Regional n.º 7/84/M

Criação da Comissão de Classificação de Espectáculos e Divertimentos Públicos

Considerando que a alínea b) do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 9/83/M, de 26 de Julho, prevê um serviço de classificação e vistos;

Considerando que o artigo 31.º do citado decreto legislativo regional refere que às matérias omitidas no presente diploma se aplicará a legislação vigente no território nacional, nomeadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 396/82, de 21 de Setembro, que fixa as normas que regem o visionamento e classificação de espectáculos e divertimentos públicos;

Considerando a necessidade de se proceder à criação de uma comissão regional que exerça essas funções, cuja operacionalidade exige um número mínimo de pessoas na sua composição;

Nestes termos, a Assembleia Regional decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 7/84/M 1984-06-29

É criada a Comissão de Classificação de Espectáculos e Divertimentos Públicos, adiante designada por Comissão, na Região Autónoma da Madeira.

Decreto Legislativo Regional 7/84/M 1984-06-29

1 - A Comissão terá a composição seguinte

a) Presidente - representante da Direcção Regional de Assuntos Culturais;

b) Vogais

Representante da Direcção Regional de Turismo;

Representante da Secretaria Regional da Educação.

2 - Os elementos que integrem a Comissão, a cuja composição se refere o n.º 1, terão obrigatoriamente formação numa das seguintes áreas: Pedagogia, Sociologia, Psicologia, Cinema e Teatro.

Decreto Legislativo Regional 7/84/M 1984-06-29

A Comissão terá apoio administrativo, a fornecer por um funcionário da Inspecção Regional de Espectáculos.

Decreto Legislativo Regional 7/84/M 1984-06-29

Compete à Comissão proceder à classificação dos espectáculos, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente em matéria de escalões etários, de pornografia e de classificação qualitativa.

Decreto Legislativo Regional 7/84/M 1984-06-29

O mandato dos membros da Comissão será pelo período de 3 anos, renovável por igual período de tempo ou revogável em qualquer momento, segundo critérios de assiduidade e eficiência, a definir em regulamento interno.

Decreto Legislativo Regional 7/84/M 1984-06-29

Para o eficaz exercício das suas competências, a Comissão poderá ser dotada de subsídios ou de outras abonações.

Decreto Legislativo Regional 7/84/M 1984-06-29

Os membros da Comissão, quando recrutados da função pública, poderão ser dispensados do exercício das funções de origem.

Decreto Legislativo Regional 7/84/M 1984-06-29

Os empresários ou outros responsáveis pela realização de espectáculos de cinema e teatro na Região comunicarão à Comissão os respectivos programas com antecedência útil, constando desta comunicação os conteúdos e fichas de apreciação crítica dos espectáculos.

§ único. As entidades referidas no corpo deste artigo deverão assegurar aos membros da Comissão a assistência a antestreias dos espectáculos.

Decreto Legislativo Regional 7/84/M 1984-06-29

Os espectáculos já classificados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua classificação, excepto se os interessados pedirem a sua reclassificação.

Decreto Legislativo Regional 7/84/M 1984-06-29

É revogado o Decreto Regional n.º 1/78/M, de 17 de Janeiro.

Decreto Legislativo Regional 7/84/M 1984-06-29

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 15 de Maio de 1984.

O Presidente da Assembleia Regional da Madeira, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 31 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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